Direito Civel
O processo de Curatela deve ocorrer quando um indivíduo possui a maioridade civil, mas não tem capacidade de reger a vida própria civil por conta de uma doença mental ou por qualquer outra razão.
O divórcio tanto o consensual quanto o litigioso rompem totalmente os laços do casamento. Já a separação não quebra o vínculo jurídico do casamento.
Divórcio
Para entendermos melhor o processo de divórcio, primeiramente, temos que entender a diferença entre divórcio e separação. Estas são causas terminativas da sociedade conjugal que esta regulada pelo Código Civil Brasileiro.
A separação é uma fase preparativa para o divórcio, pois com a separação o casal não precisa mais cumprir com os deveres inerentes do matrimônio, mas somente após o divórcio o casal poderá finalizar os laços matrimoniais e casar-se novamente, caso queiram.
Desta maneira, muitos casais que optaram pelo processo de separação judicial, necessitam após o prazo legal da conversão da ação de separação em divórcio e, somente após a conversão finalizada que ambos os divorciados poderão optar por se casar novamente e criar outro núcleo familiar.
O prazo para a conversão antigamente era de um ano, mas a emenda constitucional n.66/2010, passou a dispensar o prazo para o requerimento da conversão da ação de separação judicial em divórcio, dispensando também a necessidade de requerer primeiro à separação para após, a conversão em divórcio.
Com a emenda constitucional, a legislação avançou deixando a obrigatoriedade do cumprimento do prazo para o requerimento da conversão, não obrigando que o casal tenha interesse em manter o vínculo conjugal e também não obrigar nenhum dos cônjuges a manterem o casamento por força da lei e contra suas próprias vontades.
Portanto, havendo a vontade em realizar a dissolução do casamento, o divórcio não encontra mais limitações para o seu requerimento, mas vale ressaltar que o mesmo não deve ser levado às ultimas consequências sem antes uma análise crítica do próprio casal acerca da manutenção do vínculo matrimonial. Uma boa conversa pode resultar pela manutenção da vida á dois.
Há duas maneiras mais discutidas acerca do divórcio, Vejamos:
Divórcio consensual
O divórcio consensual é aquele em que há concordância do casal em todos os parâmetros estabelecidos para a dissolução do casamento, havendo um acordo para estabelecer de forma amigável o fim do casamento, a partilha de bens, a guarda dos filhos e uma eventual necessidade de pagamento de pensão alimentícia, caso assim concordem, estarão diante do divórcio consensual.
Divórcio litigioso
Ao contrário do divórcio consensual, o litigioso é a contramão de tudo conhecemos como consensual. É aquele em que ambas as partes não concordam com os parâmetros apresentados por um ou pelo outro cônjuge para a dissolução matrimonial, exigindo a necessidade de que um juiz aplique as regras estabelecidas legalmente para a solução do conflito.
Diante das informações apresentadas, cabe destacar que o divórcio consensual será melhor conduzido se requerido em cartório, onde os custos e o tempo de duração serão menores para as partes, em todo caso é necessária a orientação e o acompanhamento por um advogado.
Cabe mencionar que o divórcio em cartório terá que obedecer ao parâmetro de ser consensual, além disso, o casal não poderá ter filhos menores de idade ou deficiente, pois caso tenha descendentes nesta condição, necessário o ingresso de divórcio no Poder Judiciário para a análise da situação e que não haja nenhum prejuízo aos dependentes.
O processo de emancipação ocorre quando o indivíduo com idade entre 16 e 17 anos necessita, por alguma razão, obter a capacidade civil antes de atingir a maioridade.
Atribui-se ao processo de guarda, tanto a conjunta quanto a unilateral, os direitos e deveres dos pais com relação a criança ou adolescente.
Guarda unilateral e conjunta: os direitos e as diferenças
Guarda Unilateral
Este é o tipo de guarda dada a somente um dos pais ou alguém que os substitua, tem o “poder” de decidir sobre a vida do menor sem a opinião do outro genitor.
Enquanto o outro tem a função de fiscalizar o guardião, se este está cuidando do menor, se tem feito as escolhas certas, tem utilizado de maneira correta os valores pagos referente pensão alimentícia.
Vale ressaltar que o valor pago pelo genitor referente à pensão alimentícia, não é somente destinado aos alimentos do menor, mas, também utilizado em todas as despesas da criança/adolescente. Como escola, vestimentas, cursos, van escolar e etc.
Referente ao direito de visitas se os pais não conseguirem chegar a um acordo, o próprio juiz defere.
Qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Este tipo de guarda era a mais aplicada pelos juízes, geralmente no momento da separação do casal a guarda ficava sempre com a mãe sendo está a guardiã e a que zela pelo bem estar da criança/adolescente.
A guarda compartilhada vem sendo a opção dos juízes no momento da dissolução do casamento, isto é, se ficar demonstrado que o casal mesmo separado consegue ter uma convivência amigável para tratar dos interesses da criança/adolescente.
Diferente da guarda unilateral neste caso um dos genitores fica com a guarda permanente da criança/adolescente, porém nenhuma decisão poderá ser tomada sem o consentimento da outra parte. Pai e mãe compartilham de forma igualitária as responsabilidades e o exercício de direitos e deveres sob a criação dos filhos.
Na mesma maneira como na guarda unilateral a pensão alimentícia fica na obrigação de um genitor, porém o outro também deve colaborar.
Referente ao direito de visitas é mais flexível do que na guarda unilateral, desde que não atrapalhe a outra parte o não guardião pode ver a prole todos os dias e caso não seja de comum acordo as datas de visitas o juiz intervém.
Cumpre ressaltar que tanto na guarda unilateral quanto na guarda compartilhada, a criança continuará residindo com um dos genitores, sendo que nos termos do dispositivo supra, a sua base de moradia, será aquela que melhor atender o interesse dos filhos.
O processo de Inventário formaliza a divisão e transfere os bens do falecido para seus herdeiros. O Inventário abrange duas vertentes: O extrajudicial e o judicial.
Inventário: por onde começar?
O processo de Inventário documenta detalhes do patrimônio de uma pessoa falecida para posterior partilha dos bens entre os herdeiros e cônjuge.
Existem dois tipos de Inventário:
O Inventário Extrajudicial: ocorre quando os herdeiros já alcançaram a maioridade, estão de acordo, não exista incapaz e não tem testamento. O Inventário Extrajudicial é realizado diretamente no cartório e é obrigatória a presença de um advogado constituído para assinatura.
O Inventário Judicial: ocorre quando não há acordo entre as partes envolvidas, ou tenha menor ou incapaz, ou haja testamento.
Como começar o inventário:
Junte as documentações dos bens materiais do falecido e procure um advogado para a resolução da parte jurídica e orientação do procedimento correto a ser seguido pelos herdeiros.
Mesmo que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão dos bens, é necessário o procedimento do Inventário para a oficialização da partilha. Sem oficializar, os herdeiros não podem vender qualquer bem do falecido, visto que está no nome do que fora a óbito.
E se um dos herdeiros não estiver de acordo?
Deve ser feito o Inventário Judicial.
Quais os documentos necessários?
Tudo depende de cada caso. O advogado do seu caso irá lhe orientar e informar quais documentos serão necessários. Mas o comum é: óbito do falecido, as certidões negativas dos débitos, certidão de casamento (se houver) e a certidão de nascimento ou casamento de todos os herdeiros.
A Pensão Alimentícia é a quantia determinada pelo juiz que obriga o pensioneiro a pagar para os filhos e/ou cônjuge.
Pensão alimentícia: tudo o que você precisa saber!
Com os relacionamentos voláteis da modernidade o direito concernente a pensões de caráter falimentar tem crescido muito. Diante disso é importante sabermos quais são os direitos que permeiam a pensão alimentícia.
O que é pensão alimentícia?
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Quem tem direito a receber pensão alimentícia?
Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.
Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
Como é calculado o valor da pensão?
Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício.
O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal.
A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.
Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?
O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
E se os pais não possuírem condições financeiras de pagar a pensão alimentícia?
Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.
Por quanto tempo a pensão alimentícia deve ser paga?
Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
O valor da pensão alimentícia pode ser reajustado?
Sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento. Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas às justificativas das partes.
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
A exoneração da pensão alimentícia pode se dar pela:
Maioridade Civil do alimentando, já que o dever de sustento encerra-se com o advento da maioridade. Mas vale lembrar que este encerramento não se trata de um encerramento automático, deverá ser requerido judicialmente pelo devedor.
Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil
Percebe-se, porém, que o dever de alimentar poderá perdurar até que o filho complete os estudos superiores, ou cursos profissionalizantes, assim o alimentado estará apto para ingressar no mercado de trabalho e manter seu próprio sustento.
A rescisão contratual ocorre quando uma das partes não cumpriu o que fora acordado no contrato. Sendo assim, a outra parte recorre para a anulação ou cancelamento deste contrato.
O processo de tutela ocorre quando não existe mais o poder familiar. Ou seja, a tutela acontece quando os pais vão a óbito ou são destituídos do poder familiar perante a criança ou adolescente.