Direito Previdenciário
O salário-família é o valor pago ao segurado de baixa renda de acordo com o número de filhos. Benefício concedido para trabalhadores domésticos e o empregado avulso.
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.
Além disso, têm direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:
- a) auxílio-doença;
- b) aposentadoria por invalidez;
- c) aposentadoria por idade rural;
- d) demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
Para a concessão do benefício, não é exigido o período de carência.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. | |
A Lei Complementar nº 150/2015 alterou o art. 65 da Lei nº 8.213/1991 e estendeu o direito do salário-família aos empregados domésticos. |
Fundamentação: artigo 7º, inciso XII e parágrafo único da Constituição Federal com redação alterada pela, emenda Constitucional nº 72/2013 ; art. 37 da Lei Complementar nº 150/20155 ;”caput” do art. 24, “caput” e inciso I do art. 26 c/c art. 65 da Lei nº 8.213/1991; art. 81 do Decreto nº 3.048/1999; art. 359 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015; art. 4º da Portaria MF nº 15/2018.
II – Filhos e equiparados
Filhos são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da legislação civil.
Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica:
- a) o enteado;
- b) o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Para caracterizar o vínculo deve ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
II.1 – Filho ou equiparado inválido
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
III – Valor do salário-família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
- a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
- b) R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
III.1 – Remuneração
Remuneração mensal do segurado, para fins da concessão do salário-família, é o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
IV – Responsáveis pelo pagamento
O salário-família é pago mensalmente:
- a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio;
- b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntamente com o benefício;
- c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no tópico V.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
As cotas do salário-família pagas pela empresa devem ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
As cotas do salário-família não devem ser incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
IV.1 – Pai e mãe segurados
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
IV.2 – Divórcio, separação judicial ou de fato
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
IV.3 – Pagamento integral
A cota de salário-família é pago integralmente:
- a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
- b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
- c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
- d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
- e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
- f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
- g) no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS;
- h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
IV.4 – Pagamento proporcional
Nos meses de admissão e demissão do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
Exemplos:
- a) Empregado com remuneração mensal de R$ 937,00 é demitido com aviso-prévio trabalhado com término em 18.1.2018.
– Valor da cota: R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18.
– Número de dias do mês: 31
– Número de dias trabalhados no mês: 18
– Cálculo: R$ 31,71 ÷ 31 x 18 = R$ 18,41
– Valor da cota a ser paga na rescisão: R$ 18,41
- b) Empregado admitido em 4.1.2018 com remuneração mensal de R$ 937,00.
– Valor da cota: R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18.
– Número de dias do mês: 31
– Número de dias trabalhados no mês: 28
– Cálculo: R$ R$ 31,71 ÷ 31 x 28 = 28,64
– Valor da cota a ser paga: R$ 28,64
V – Documentação obrigatória
O salário-família é devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao Órgão Gestor Mão de Obra (OGMO) ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação a seguir:
- a) Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- b) certidão de nascimento do filho;
- c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
- d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
- e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos.
A comprovação de frequência escolar é feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
- a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 (seis) anos de idade;
- b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos 7 (sete) anos completos.
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, OGMO ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
V.1 – Suspensão do benefício
A empresa, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS deve suspender o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas devidas, até que a documentação seja apresentada, observando que:
- a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período;
- b) se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
V.2 – Cessação do benefício
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
- d) pelo desemprego do segurado.
VI – Termo de responsabilidade
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
VII – Quitação
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
VIII – Fraude
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
IX – Não incorporação ao salário
As cotas do salário-família não são incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício previdenciário.
X – Reembolso dos valores pagos pela empresa
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
X.1 – Saldo
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, a empresa poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Caso a empresa efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
X.2 – Terceiros
É proibida a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos (terceiros).
X.3 – Pedido perante a RFB
O pedido de reembolso deve ser formalizado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário da empresa.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso deve ser requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário “Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade”, conforme modelo constante a seguir, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório:
X.4 – Empregador doméstico
As cotas do salário-família devem ser pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
XI – Guarda de documentos
A empresa ou o empregador doméstico deve conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes ao salário-família, para fiscalização da Previdência Social.
XII – Obrigação acessória
A empresa deve elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
- a) discriminação dos nomes dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
- b) agrupamento dos segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
- c) destaque dos nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- d) destaque das parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
- e) indicação o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
XIII – Menor sob guarda
A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente é devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
XIV – Jurisprudência
SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. É essencial para a condenação ao pagamento de salário-família, a comprovação do preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 84 do Decreto n. 3.048/1999, quais sejam, certidão de nascimento, caderneta de vacinação obrigatória do filho de até seis anos de idade e comprovante semestral de frequência escolar (TRT 1ª Região – 10º Turma – RO 00011437720145010261 – Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Data da publicação: 27.6.2016).
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos da legislação (art. 67 da Lei 8.213/91). Dessa forma, cabe ao empregado a comprovação, perante o empregador, das condições que o habilite à percepção do benefício. No presente caso, a reclamante não produziu qualquer prova de que requereu e apresentou a documentação exigida pela legislação previdenciária para percepção do salário família. Ressalte-se que apenas a certidão de nascimento juntada aos autos não comprova que a reclamante requereu o benefício previdenciário. Assim, nos termos da legislação previdenciária é ônus do empregado a entrega ao empregador dos documentos necessários à obtenção do salário família assegurado ao trabalhador que possui filhos menores de quatorze anos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência majoritária consubstanciado na Súmula 254 do TST. Desse modo, inexistindo prova nos autos de que a reclamante requereu e apresentou a certidão do filho menor e os demais documentos exigidos pela legislação previdenciária para percepção do salário-família, não merece reforma a r. sentença de 1º grau, na qual foi indeferido o pleito (TRT da 3.ª Região – 3ª Turma – RO 0002632-18.2013.5.03.0104 – Data de publicação: 251.2016; – Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS. A percepção do salário família está condicionada à comprovação, pelo empregado, de que requereu o benefício à empresa, mediante apresentação das certidões de nascimento dos seus filhos, bem como o atestado anual de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) e o comprovante de frequência à escola (a partir dos 7 anos), em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei 8.213/91 e no artigo 84 do Decreto 3.048/99 (TRT da 3.ª Região – 10ª Turma – RO 0001418-67.2014.5.03.0100 – Data de publicação: 25.8./2015 – Relator: Paulo Mauricio R. Pires).
SALÁRIO-FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES. O art. 7º, XII, da Constituição Federal, assegura o benefício do salário-família a todo o trabalhador de baixa renda, condicionando, a Lei nº 8.213/91 (art. 67), a concessão à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Na hipótese dos autos, embora a Autora não tenha carreado ao processado o atestado anual de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola de seus filhos, acostou ao feito a certidão de nascimento destes. Apurou-se, ainda, que a Ré procedia ao pagamento, embora em número de cotas inferiores durante apenas três meses, o que presume que a Obreira tenha apresentado à empregadora, na oportunidade, os demais documentos exigidos, sendo o não pagamento subsequente no lapso mencionado decorrente de ato de incúria da empresa (TRT da 3.ª Região – 8ª Turma – RO 0000154-64.2014.5.03.0019 – Data de publicação: 19.12.2014 – Relator: Marcio Ribeiro do Valle).
1 – O 13º salário pago ao empregado deve ser considerado para efeito de apuração da cota de salário-família?
Para efeito de definição do direito à cota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
2 – Em caso de auxílio-doença, a quem compete o pagamento do salário-família?
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
A pensão por morte é um benefício concedido pela Previdência Social para os dependentes do segurado que vier a falecer ou, desaparecido que tiver sua morte presumida declarada em ação judicial. Desta maneira, a pensão por morte visa à manutenção da família do beneficiário que veio a falecer ou teve sua morte presumida judicialmente.
Para a concessão deste benefício, os dependentes devem observar alguns requisitos necessários, tais como:
O óbito é o principal requisito para que haja a concessão do benefício para os dependentes, sendo indispensável para a implantação do benefício o registro dos dados presentes no documento, se caso a morte for presumida reconhece o direito após 6 meses da ausência do segurado, declarado judicialmente pela autoridade competente ou, documento que comprove o desaparecimento mediante catástrofe ou desastre.
O beneficio só será concedido se aquele que veio a óbito estava na qualidade de segurado, a falta deste requisito extingue o direito de transmitir a pensão por morte.
Cumprido os requisitos de segurado, seus dependentes também devem preencher requisitos para a concessão da pensão por morte, os dependentes são separados por classes excludentes entre si.
1ª Classe:
Cônjuge:
Diferente da segunda e da terceira classe, nesta classe a dependência econômica já é presumida, fazendo com que uma simples demonstração já caracteriza a dependência econômica.
Companheiro:
Mesmo que não casado, o companheiro que possui uma união estável com aquele que tem a qualidade de segurado da Previdência Social, pode requerer a pensão por morte. Não autorizando a concessão do beneficio por parte do INSS, o companheiro deverá procurar o Poder Judiciário.
Filho e equiparados a filho:
Os filhos e aqueles que são equiparados a filhos, detêm antecipadamente a presunção de dependência econômica, no caso dos equiparados a filhos que são: os enteados e os menores tutelados devem comprovar por meio de declaração do segurado a qualidade de dependente econômico. O benefício, neste caso, é mantido até completar 21 anos.
2ª Classe:
Pais:
Os pais que eram dependentes do falecido entram nesta classe, que também devem comprovar economicamente que dependiam do falecido.
3ª Classe:
Irmãos:
Os irmãos para que possam adquirir a concessão da pensão por morte, devem ser menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade que dependiam economicamente do falecido.
Preenchidos os requisitos do contribuinte e de seus dependentes, a pensão por morte será concedida. E sua duração máxima é variada e medida pela idade do dependente na data do óbito do segurado. Com a nova lei para concessão do benefício, podemos observar na tabela abaixo, que há uma variação de idade para o tempo em que será concedido o benefício.
Menos de 21 anos = 3 anos
Entre 21 e 26 anos = 6 anos
Entre 27 e 29 anos = 10 anos
Entre 30 e 40 anos = 15 anos
Entre 41 e 43 anos = 20 Anos
A partir de 43 anos = Vitalício
Desta maneira, explanamos apenas alguns pontos do benefício pensão por morte, como vemos acima, os dependentes a partir de 43 anos tem a concessão do benefício em caráter vitalício, não podendo haver a revogação pela Previdência Social.
LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – O QUE É? E QUEM TEM DIREITO?
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela Previdência Social (INSS) que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Por conta da lei que o rege é chamado popularmente de benefício de LOAS.
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo.
No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócio-econômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, em síntese, o Benefício Assistencial possui os seguintes requisitos:
Para o idoso: Ter mais de 65 anos de idade. Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
Para o portador de deficiência: Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
O que é o estado de miserabilidade pobreza/necessidade?
A concessão do benefício e comprovação da miserabilidade na via administrativa ainda está sujeita à regra do art. 20, §3º da LOAS, que estabelece que é considerado miserável a família cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo. Contudo, o STF já decidiu que o patamar estabelecido no referido dispositivo legal é inconstitucional, devendo a miserabilidade ser verificada no caso concreto, podendo ser deferido o benefício nos casos de renda per capita superior à ¼ do salário-mínimo caso entenda-se que a situação vivenciada pelo postulante configura-se como situação de vulnerabilidade ou miserabilidade no caso concreto.
Diante de todas estas informações apresentadas, é válido ressaltar que para saber com mais convicção se você ou alguém tem direito a este benefício, é essencial a consulta a um advogado especialista em direito previdenciário, é este profissional que saberá analisar o seu caso e te amparar na busca de seus direitos.
O auxílio reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado.
Regime prisional fechado significa que o preso cumprirá apenas sem a possibilidade de trabalhar ou estudar fora do estabelecimento prisional.
Esse benefício visa evitar que a família do preso se desestruture ainda mais, pois, além da prisão, haveria também a falta de recursos para a família prover o sustento e manter a sobrevivência básica, além de evitar a perda da moradia ou a evasão escolar.
Quem recebe os valores do auxílio reclusão não é o preso, mas seus dependentes, que não devem suportar a conduta irregular do segurado chefe de família que eventualmente tenha cometido crimes passíveis de reclusão.
Contudo, para que os dependentes venham a ter direito ao auxílio-reclusão, precisam provar todos os seguintes requisitos:
- Que o segurado tenha sido recolhido à prisão e esteja em regime fechado;
- Que o preso tenha qualidade de segurado e tenha efetuado o pagamento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições previdenciárias mensais antes do recolhimento à prisão. Não será devida a concessão de auxílio reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado;
- Que o segurado preso, na época do recolhimento à prisão, não esteja recebendo: auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
- Que o segurado preso não esteja recebendo remuneração da empresa, pois, em alguns casos, o empregado pode ter algum seguro empresarial que o remunere enquanto estiver preso;
- Que o segurado preso seja pessoa de baixa renda.
A baixa renda é provada da seguinte forma: no mês do recolhimento à prisão, a renda bruta do preso terá que ser igual ou inferior a R$ 1.425,56, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. A renda bruta será calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Segundo a Constituição Federal, têm direito a auxílio reclusão, os dependentes do preso de baixa renda, sendo o valor de R$ 1.425,56 apenas uma referência, segundo o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo o Supremo Tribunal Federal. O que isso quer dizer? Ainda que o preso receba uma remuneração ligeiramente maior, ainda assim poderá haver o direito ao auxílio reclusão, se existirem outros aspectos que indiquem pobreza, como moradia precária, grande número de filhos pequenos ou cônjuge inválido.
Uma observação importantíssima: Caso o segurado inicie o trabalho e receba remuneração após ter sido preso em cumprimento de pena em regime fechado (começou a trabalhar dentro da cadeia), os dependentes não perderão o direito ao recebimento do auxílio reclusão.
Por fim, outro aspecto a se destacar, é que o criminoso “profissional” não gera direito de auxílio reclusão aos seus dependentes. Para existir esse direito, a prisão deve ter sido algo acidental, pois, para ser segurado, é necessário haver tempo de contribuição decorrente de trabalho remunerado.
Mas, afinal, quem tem direito ao auxílio-reclusão?
O benefício de auxílio reclusão será pago aos dependentes do segurado preso, justamente para garantir um suporte financeiro para que os efeitos da pena não passem da pessoa do delinquente/preso.
Os dependentes são organizados em três classes: classe 1, classe 2 e classe 3.
Havendo dois ou mais dependentes numa mesma classe, ambos terão igualdade de direitos e condições para requerer o benefício.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou seja, se houver dependentes na classe 1, os que estiverem na classes 2 e 3 não poderão pedir o benefício.
Sendo assim, passemos a conhecer os dependentes:
Dependentes da classe 1:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, bem como o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob tutela também deverá apresentar termo de tutela para provar que é equiparado a filho.
Dependentes da classe 2:
Os pais.
Dependentes da classe 3:
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Para as reclusões/prisões ocorridas a partir de 05/04/1991, o auxílio reclusão será pago ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, desde que todos os requisitos estejam preenchidos.
Havendo nascimento de filho durante o recolhimento do segurado à prisão, este menor terá direito ao benefício de auxílio reclusão.
Ainda quanto aos menores, havia uma interpretação decorrente do Art. 198, I, do Código Civil, de que não há prescrição relativa à menor de 16 (dezesseis) anos.
Isso poderia levar a situações de pagamentos retroativos de muitos meses ou até anos. Por exemplo, imagine que o pai estivesse preso há 12 (doze) anos, tendo um filho de 10 (dez) anos de idade. Caso o requerimento fosse feito quando esse filho tinha 9 (nove) anos de idade, haveria o recebimento retroativo de 9 (nove) anos de auxílio reclusão.
Porém, isso acabou, pois esse pagamento retroativo está limitado a 180 (cento e oitenta dias), no máximo, no caso de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos. Quanto aos demais dependentes, esse prazo é ainda menor, de 90 (noventa) dias apenas.
Como isso funciona. A partir da data da prisão, o dependente tem 180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa) dias para requerer o auxílio reclusão, para que os pagamentos retroajam àquela data. Passado esse prazo, não haverá mais direito a pagamentos retroativos.
Dessa forma, cabe alertar. Não demore a procurar orientação profissional, pois poderá haver perda de direitos e de dinheiro.
Por fim, quanto aos filhos, o reconhecimento tardio de paternidade ou de maternidade, garante o direito ao recebimento de auxílio reclusão, desde que o instituidor ainda esteja preso em regime fechado.
Com relação a cônjuge ou companheiro, se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (IN 77/2015, art. 388).
O que precisa para dar entrada no auxílio reclusão?
Para requerer o auxílio reclusão, o dependente deverá apresentar seu documento de identificação pessoal (RG/CPF ou CNH), documento que comprove sua relação de dependência com o segurado (certidão de casamento, certidão de união estável, certidão de nascimento etc.), guia de recolhimento à prisão (esta guia poderá ser obtida no processo de execução penal) e também a apresentação, de tempo em tempo, da declaração de permanência carcerária, para que o benefício seja mantido.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (art. 116, § 2º-B, do Decreto 3.048/99).
Não é permitida a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado (RPS, art. 119).
Qual é o valor do auxílio reclusão?
Se a prisão do segurado ocorrer após 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor do auxílio reclusão sempre será de um salário mínimo.
Com a aprovação da EC 103/19, o §1º do art. 27 manteve a forma de cálculo prevista para a pensão por morte, entretanto, limitando o seu valor a um salário-mínimo.
Conversão do auxílio reclusão em pensão por morte
Caso o segurado recluso venha a falecer, o auxílio reclusão que o dependente estiver recebendo será cessado e será concedida a pensão por morte em favor do dependente.
Quanto tempo dura o pagamento do auxílio reclusão?
O auxílio reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (RPS, art. 116, § 5º).
Hipóteses de suspensão e cessação do benefício
No caso de fuga do segurado, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Se, no período da fuga, o segurado comprovar o exercício de atividade remunerada, esse período será considerado tanto para manutenção da qualidade de segurado, quanto como tempo de contribuição e carência.
A cessação do benefício, ou seja, seu cancelamento definitivo ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- Havendo extinção da última cota individual (no caso de rateio do valor do auxílio reclusão a mais de um dependente);
- Se o segurado passar a receber aposentadoria, ainda que esteja na prisão;
- No caso de morte do segurado (nesta hipótese, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte, automaticamente);
- Quando houver a soltura;
- Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou quando o cumprimento da pena passar a ser em regime semiaberto ou aberto.
Considerações finais
Muitos criticam o benefício de auxílio reclusão, porém, trata-se de um direito do segurado, que será fruído por seus dependentes.
A prisão de algum familiar é uma situação suficientemente trágica, com consequências ruins para toda a família, como a estigmatização e a vergonha.
O auxílio-reclusão é um benefício que existe para amparar essa família nesse momento ruim, evitando que seja lançada na pobreza e na miséria.
Esse amparo dado pela Previdência garante que os filhos do preso continuem estudando, que sua esposa ou companheira possa continuar a cuidar das crianças.
Por fim, ao se garantir essa estabilidade econômica familiar, procura-se romper, em última instância, um ciclo de desestruturação, pobreza e desespero que jogam os jovens nos braços da criminalidade. Um pequeno auxílio, que pode trazer grandes benefícios a toda a sociedade.
O auxílio-doença é um benefício concedido àqueles que, por ventura, ficaram incapazes de trabalhar por quinze dias ou mais e desde que tenham contribuído à Previdência Social por um período de doze meses, no mínimo. O segurado deve comprovar sua incapacidade por meio de perícia médica e para marcá-la deve ligar no 135 ou acessar o site do INSS.
Caso o indivíduo não possa comparecer no dia da perícia, deve ser comunicado ao INSS até três dias antes da data que fora agendada e, assim, efetuar a remarcação. Porém, só pode ser remarcado uma única vez. A não ser que o indivíduo esteja acamado ou internado, nesse caso o prazo é de até sete dias antes da data.
Se o contribuinte não comparecer ou não remarcar, não poderá requerer o benefício pelos próximos trinta dias.
Nos últimos quinze dias do auxílio-doença, se o prazo para recuperação do segurado não for suficiente, ele pode solicitar a prorrogação do benefício. Se a prorrogação for negada, pode-se entrar com um recurso administrativo para rever o direito a prorrogação..
*DICA: Entre com recurso administrativo no INSS com o acompanhamento de um advogado para auxiliá-lo.
Esse benefício é dividido em duas espécies:
Acidentário: benefício para empregados que sofrem acidente de trabalho. Neste caso, o tempo mínimo de 12 meses de carência pode ser reduzido;
Previdenciário: quando o motivo do afastamento não tem relação com o trabalho.
Qual é o valor que o beneficiário pode esperar receber?
O trabalhador deve receber uma média de 80% das suas maiores contribuições à Previdência Social, contando de julho de 1994 até os dias de hoje.
É importante dizer também que, o trabalhador terá somente direito ao benefício quando for comprovada a necessidade do afastamento por meio de laudos médicos e perícias.
1.1 Planejamento e tempo de contribuição antes e depois da Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência foi realizada com uma promessa ambiciosa. Seu objetivo é estabilizar a Previdência Social brasileira e garantir que todos os segurados possam receber os benefícios a que têm direito. Na prática, porém, teve outro efeito: causar muita confusão. Para uma parcela significativa da população, as novas regras são um mistério.
É claro que isso afeta de maneira negativa a experiência dos segurados. Se você não sabe quais são as regras, você não pode se organizar para cumpri-las. Provavelmente você conhece pelo menos uma pessoa que precisa de um benefício, mas não sabe se cumpriu os critérios para recebê-lo. Em geral, o foco de mais dúvidas é a aposentadoria.
Justamente por esse motivo, o planejamento previdenciário realizado por um advogado especialista é ainda mais necessário agora.
Esse planejamento possibilita avaliar quais critérios um segurado já cumpriu ou ainda precisa cumprir para receber o benefício. Além disso, ele também encontra soluções para otimizar as contribuições. Dessa forma, em muitos casos, é possível reduzir o tempo para a concessão ou aumentar o valor do benefício.
Neste artigo, você vai entender melhor como a Reforma da Previdência afetou as regras de cômputo do tempo de contribuição para acesso aos benefícios da Previdência Social. Também vai descobrir como o planejamento previdenciário pode ajudar.
O que é a Reforma da Previdência
Para começar, uma pergunta simples: você sabe o que é a Reforma da Previdência? Na realidade, essa reforma corresponde à aprovação da Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em novembro de 2019.
A EC 103 faz algumas alterações no texto da Constituição, em trechos que tratam da Previdência Social. Outras normas vieram depois dessa EC, para avançar com a Reforma, alterando as leis previdenciárias. É o caso do Decreto 10.410 de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 1999).
É interessante notar que essa não é a primeira vez que a Previdência Social passa por uma reforma. Por exemplo, em 1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional 20, que substituiu o conceito de tempo de serviço por tempo de contribuição.
Além de estabelecer novas regras, a EC 103 também trouxe o que chamamos de regras de transição.
Regras de transição são aplicadas para aqueles segurados que já eram contribuintes do INSS antes da Reforma. Assim, esses contribuintes não são tão prejudicados pela imposição rigorosa das mudanças – considerando que elas, em muitos casos, tornaram mais difícil o acesso aos benefícios.
Por outro lado, para quem começou a contribuir após a EC 103 entrar em vigor, as novas regras se aplicam sem exceções.
Cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria
Uma das principais alterações trazidas pela Reforma da Previdência foi a alteração no cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria.
Até o dia 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição era computado em dias. A partir de 14 de novembro de 2019, quando a EC 103 entrou em vigor, ele passou a ser computado em competências, isto é, em meses.
Veja o que diz o artigo 19-C do Decreto 3.048:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS […]
No entanto, para que uma competência seja computada, é necessário que o salário de contribuição correspondente seja igual ou superior ao limite mínimo. Vale a pena lembrar que o limite mínimo do salário de contribuição é o salário mínimo ou o piso da categoria, se houver.
A mudança pode parecer irrelevante, mas não é. Ela traz consequências concretas. Para entender melhor, vamos usar um exemplo. Considere o salário mínimo de 2022, que corresponde a R$ 1.212.
Suponha que João, um analista de marketing que ganha um salário de R$ 2.500 por mês, participa de uma convenção todos os anos em abril. Ele tem um acordo com seu empregador e tira uma licença não remunerada de 15 dias para participar desse evento. Por isso, ele trabalha apenas 15 dias e recebe a metade de seu salário: R$ 1.250.
No ano de 2019, antes da Reforma, o tempo de contribuição computado em março foi de 15 dias. Já no ano de 2020, após a Reforma, o tempo de contribuição computado em março foi de 1 competência (ou 1 mês).
Percebeu? Após a Reforma, o fato de João ter trabalhado apenas 15 dias torna-se irrelevante, já que seu salário de contribuição atingiu o mínimo. Isso significa que o tempo de contribuição computado para ele em março de 2020 será de 30 dias, correspondendo a 1 mês.
Essa regra está consolidada também no artigo 19-C, §2º, do Decreto 3.048:
Art. 19-C. §2º. As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Cômputo do tempo de contribuição com salário de contribuição inferior ao mínimo
Agora, o que aconteceria com João se o salário dele não estivesse acima do limite mínimo do salário de contribuição? Considere que ele recebesse um salário de R$ 2.000 por mês e, portanto, de apenas R$ 1.000 em março, quando trabalha 15 dias. Seu tempo de contribuição seria computado de que forma?
Nesse cenário, mesmo depois da Reforma, ainda seria computado apenas o tempo correspondente aos dias de efetivo trabalho. No entanto, existe uma alternativa.
A lei prevê que João poderia conseguir o cômputo da competência mensal. Para isso, ele precisaria fazer um dos seguintes procedimentos:
- complementação da contribuição no valor condizente com um salário de contribuição igual ou acima do limite mínimo
- utilização do excedente do salário de contribuição de outra competência para chegar ao limite mínimo
- agrupamento do salário de contribuição de duas ou mais competências para chegar ao limite mínimo
Esses procedimentos estão previstos no artigo 19-E, §1º, do Decreto 3.048:
Art. 19-E. §1º. Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Inconstitucionalidade das novas regras da Reforma da Previdência
As novas regras para o cômputo do tempo de contribuição após a Reforma da Previdência estão em vigor. Porém, isso não significa que todos concordam com elas. Há especialistas em Direito Previdenciário, como Frederico Amado e Eduardo Massao Goto Mesquita, que alegam que essas regras contrariam a Constituição Federal.
O motivo é que a Emenda Constitucional 20, de 1998, havia vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício, ou ficto. Em outras palavras, ela proibiu que o INSS computasse tempo de contribuição sem que, de fato, a contribuição previdenciária correspondente fosse recolhida.
Como vimos, o Decreto 10.410 de 2020 alterou o Decreto 3.048, determinando que seja considerado o mês inteiro de contribuição, mesmo quando o segurado não trabalha todos os dias. Portanto, esse Decreto criou uma situação em que é possível computar tempo de contribuição fictício.
Essa inconstitucionalidade também está presente na própria Emenda Constitucional 103. O artigo 25 expressamente autoriza o cômputo de tempo de contribuição fictício até a data em que a EC entrou em vigor.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
Portanto, em relação a esse assunto, a EC 103 de 2020 basicamente ignora a EC 20 de 1998. Assim, cria um período adicional de quase 22 anos (entre 1998 e 2020) no qual é possível fazer o cômputo de tempo de contribuição fictício.
Planejamento Previdenciário e Tempo de Contribuição
Com a mudança na regra do cômputo de tempo de contribuição, o planejamento previdenciário torna-se ainda mais relevante. Um dos motivos principais é corrigir as situações em que o salário de contribuição não atinge o limite mínimo.
Nesses casos, é preciso tomar medidas específicas para não perder o cômputo da competência mensal. O advogado especialista em Direito Previdenciário é o profissional qualificado para analisar suas contribuições e avaliar a melhor estratégia: complementação, utilização de excedente ou agrupamento.
Mesmo para quem se mantém acima do limite mínimo do salário de contribuição de forma consistente, o planejamento previdenciário ainda é importante.
O advogado conhece as regras da Previdência e também os entendimentos dos Tribunais sobre vários temas. Ele pode encontrar soluções administrativas ou judiciais para garantir que você tenha acesso aos benefícios no momento certo e com um valor justo.
1.2Aposentadoria do Professor após a Reforma da Previdência
Você sabia que a atividade de professor já foi considerada penosa pela legislação brasileira? A aposentadoria do professor passou por mudanças significativas com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, você sabe quais foram?
Pois bem, neste artigo trataremos de todas essas mudanças ocorridas e esclareceremos qual a metodologia da aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência, seu cabimento, requisitos e onde está previsto este benefício.
Para início de conversa, vamos verificar na legislação brasileira onde está prevista a aposentadoria do professor, para compreender as alterações cruciais para a aplicação das regras vigentes.
Por meio da Lei Orgânica da Previdência Social, 3.807/60, bem como do Decreto 53.831/65, o qual teve o papel de regulamentar a lei, a aposentadoria do professor passou a ter um caráter diferenciado, especial. Neste Decreto, em seu Anexo III, havia a previsão da atividade do professor ser penosa.
Na Constituição Federal a aposentadoria do professor está prevista no artigo 201, § 8º com a seguinte redação:
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Ademais, está prevista no artigo 56 da Lei 8.213/91, com a regulamentação do Decreto 3.048/99, em seus artigos 188-M, 188-N e 188-O, que sofreu recentes alterações em decorrência da Reforma, por força do Decreto 10.410/20, o qual a partir do artigo 54 trata da aposentadoria do professor.
Os beneficiários, portanto, são o segurado empregado ou contribuinte individual, que exerça a atividade de magistério apenas na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Como citado na introdução do presente artigo, a aposentadoria do professor já foi considerada atividade especial, sendo considerada penosa por força do Decreto 53.831/64.
Com a entrada em vigor da EC 18/81, o desempenho da atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser uma regra diferenciada, demandando um tempo de serviço menor do que a regra geral.
Em razão da previsão constitucional, esta tem um tratamento diferenciado, e não se trata de uma aposentadoria especial, pois não tem sua contagem diferenciada em razão de exposição a agentes nocivos, não trazendo riscos à saúde e integridade física do segurado.
O que ocorre é que há uma proteção a está profissão, tendo em vista que se trata de uma atividade importante para a educação, além de ser desgastante pelas horas dedicadas e pelo modo de desempenho da função.
O STJ firmou entendimento de que a aposentadoria do professor não se tratava de uma aposentadoria especial, contudo, se tratava de uma regra diferenciada da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a previsão de uma redução de cinco anos em relação à regra geral.
Atualmente permanece tal entendimento, contudo, há novidades quanto as regras para a concessão do benefício em análise. Vamos compreender melhor esses novos requisitos no tópico a seguir.
Requisitos da aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria sofreram alterações importantes. Atualmente os requisitos são
- Idade mínimade 57 anos para mulher e 60 anos para homem;
- Tempo de contribuiçãode 25 anos, para ambos os sexos;
- Comprovação de que no período contributivo exerceu as funções de magistérioexclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Em relação a carência, tendo em vista que a EC não tratou desse requisito, houve a recepção do artigo 24 a 27-A da Lei 8.213/91, que prevê as 180 contribuições mensais a serem cumpridas à título de carência.
Antes da Reforma, a aposentadoria do professor era exclusivamente contributiva. Ou seja, 25 anos de tempo de contribuição para mulher e 30 anos para o professor homem. Como visto foi igualado pela Reforma esse tempo contributivo, sendo para ambos os sexos 25 anos de tempo de contribuição.
Quanto ao quesito etário, essa é a grande novidade trazida pela Reforma. Houve alteração do § 8º, do artigo 201 da Constituição Federal, reduzindo em 5 (cinco) anos em relação a regra geral prevista no § 7º. Assim, ficou estabelecida a idade diferenciada para concessão da aposentadoria do professor, para 57 anos se mulher e 62 se homem.
A comprovação se dá por meio:
- Diploma registrado no órgão competente seja estadual ou federal, ou de documento que comprove a habilitação;
- Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a especificação das atividades desempenhadas quando a função em si não suficiente para a caracterização da função de magistério.
Dúvida que perdurou por muito tempo quanto a atividade de professor foi quanto as atividades desempenhadas fora da sala de aula. Assim, a Lei 11.301/2006 ampliou o entendimento das funções de magistério para fins da aposentadoria prevista no § 8º, do artigo 201 da Constituição Federal.
Considera-se atualmente a função de magistério o professor e o especialista em educação que se deslocam da sala de aula para desempenhar atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em instituições de ensino básico. Considerando o cenário atual que vivemos, destacamos a educação básica sendo aquela nas modalidades presencial e à distância.
Em relação ao cálculo da Renda Mensal Inicial, conforme a Emenda, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerações finais
A partir da leitura do presente artigo foi possível compreender a mudança histórica de visão da atividade de professor. Esta, portanto, já foi considerada penosa e atualmente passou a ser entendida não como uma atividade especial, porém como uma atividade que possui regra diferenciada em razão da importância para a educação.
Assim, a aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência sofreu importante modificação em relação ao requisito antes não solicitado, que é o requisito etário. Ou seja, por uma previsão Constitucional, atualmente a redução tem por base a regra geral, qual seja, 65 anos para homem e 62 anos para mulher. Reduzindo, portanto, cinco anos desta regra. Ademais, em relação ao tempo de contribuição, reduziu em 5 anos o do professor homem, igualando ao da mulher, 25 anos de tempo de contribuição.
Contudo, cumpre lembrar que há casos em que é necessário buscar uma regra intermediária, a qual não prejudique o segurado, as chamadas regras de transição, que suavizam as regras atuais para aqueles que estão próximos da aposentadoria pela regra anterior.
Falar sobre provas pode parecer um assunto que só interessa aos advogados. No entanto, qualquer pessoa que pretende se aposentar pelo INSS precisa saber algumas informações básicas sobre como regularizar a prova material na aposentadoria.
No melhor dos cenários, todas as suas contribuições para o INSS serão recolhidas corretamente ao longo da sua vida de trabalho. Todas as informações sobre as suas atividades remuneradas estarão registradas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Então, quando você solicitar qualquer benefício, ele será concedido rapidamente.
Infelizmente, nem sempre tudo dá certo. Existem muitos casos em que as contribuições não foram recolhidas corretamente e as informações sobre vínculos de trabalho não estão devidamente registradas. No final das contas, para solicitar um benefício da previdência, cabe ao próprio segurado provar que ele desenvolveu atividades remuneradas.
Por isso, saber como regularizar a prova material na aposentadoria é importante. Esse é um dos passos para conseguir a aprovação do seu benefício previdenciário.
Vamos começar pelo conceito central desse artigo, que é a prova material. Esse é um termo jurídico que se refere a provas documentais. Assim, provas materiais para aposentadoria são documentos que comprovam que o segurado desenvolveu certa atividade remunerada, em determinado período.
Ao longo desse artigo, você vai notar que mencionamos várias vezes a prova do tempo de contribuição. Tecnicamente, a prova não é do tempo de contribuição. Afinal, ela é usada justamente para demonstrar que o segurado esteve trabalhando durante um período no qual não houve recolhimento de contribuição.
Então, para aprender como regularizar a prova material na aposentadoria, não se confunda com os termos. A prova do tempo de contribuição, na prática, é uma prova do tempo de serviço.
Outra observação relevante é que a prova do tempo de contribuição (ou tempo de serviço, como você acabou de ver) não é relevante para todos.
Ela só interessa para a categoria de segurados obrigatórios e, mais especificamente, para os vínculos de trabalho em que a obrigação de recolhimento da contribuição recai sobre o empregador. É o caso do empregado rural e urbano e do empregado doméstico.
O motivo é simples. Apenas quando o recolhimento da contribuição é obrigatório e recai sobre o empregador, o trabalhador pode ter razão e interesse em comprovar que esteve exercendo atividade remunerada durante certo período.
Isso acontece porque o empregador não cumpriu seu dever de recolhimento. Portanto, se o trabalhador não tomar a iniciativa de fazer a comprovação, aquele período de atividade não vai ser considerado para tempo de contribuição ou tempo de carência. A remuneração naquele período também não será considerada para o valor do benefício.
A situação é diferente para segurados facultativos e segurados obrigatórios que recolhem a própria contribuição (como é o caso do contribuinte individual). Esses trabalhadores só vão “perder” períodos de atividade remunerada se eles mesmos estiverem em falta com o dever de recolhimento.
Nesse caso, a solução não é comprovar que o período de atividade remunerada existiu. Em vez disso, eles precisam recolher as contribuições retroativas. Isso implica em pagar contribuições atrasadas, com os respectivos encargos financeiros, isto é, multas e juros.
Tarifação de prova do tempo de contribuição
A tarifação de prova corresponde à exigência de um início de prova material. Em outras palavras, para comprovar o tempo de contribuição, você precisa apresentar documentos que indiquem o desenvolvimento de atividade remunerada durante um período.
Na prática, isso significa que a prova do tempo de contribuição não é livre. Salvo raras exceções, não é possível utilizar apenas prova testemunhal. É o que determina o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213 de 1991.
Art. 55. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Então, quais são essas exceções em que é possível utilizar exclusivamente provas de testemunho? Como é possível ver no texto do artigo acima, são aquelas que envolvem força maior ou caso fortuito.
Imagine, por exemplo, que ocorreu um incêndio e os registros do vínculo com o empregador foram todos perdidos. Nessa situação extrema, o segurado pode apoiar seu pedido de aposentadoria apenas com provas testemunhais. Entretanto, será preciso atender outras exigências, como a apresentação de um boletim de ocorrência policial do incidente.
Ao mesmo tempo, a exigência de início de prova material também significa que você não precisa de plenitude de prova material. Ou seja, você só precisa de documentos para dar o “pontapé inicial” na comprovação. Podem ser usadas provas testemunhais como complementação.
Vamos entender melhor com um exemplo.
Suponha que, entre 2017 e 2019, Maria trabalhou como assistente em uma empresa. Nesse período, sua carteira não foi registrada e as contribuições para o INSS não foram recolhidas pelo empregador. Sua amiga Ana era funcionária nessa mesma empresa.
Maria não pode provar o tempo de contribuição apenas com o depoimento de Ana. Porém, ela pode apresentar extratos bancários para demonstrar os pagamentos recebidos, o que constitui início de prova material. Então, o testemunho de Ana pode ser utilizado como prova complementar.
Como regularizar a prova material na aposentadoria
A apresentação de prova material para apoiar seu pedido de aposentadoria deve respeitar certos limites e critérios. Do contrário, essas provas não serão aceitas e o pedido pode ser negado.
Um dos principais critérios é que a prova deve ser contemporânea aos fatos.
Em outras palavras, o documento precisa ter sido produzido originalmente durante o mesmo período de atividade que ele deve comprovar. Se ele foi produzido posteriormente, não terá valor. Esse limite é aplicado mesmo que o documento tenha sido produzido pelo próprio empregador.
A tese firmada no Tema 199 da Turma Nacional de Uniformização aborda exatamente esse limite:
A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.
Quanto aos limites, um dos mais relevantes é o limite da presunção de veracidade da CTPS.
Se a Carteira de Trabalho não tem nenhum defeito que prejudique sua credibilidade, presume-se que suas informações são verdadeiras. Então, ela é aceita como início de prova material. No entanto, essas informações podem ser questionadas. Se houver erro ou fraude na anotação, ou se ela tiver sido feita fora do tempo, será desconsiderada.
Sobre esse assunto, já existe um posicionamento formal da Turma Nacional de Uniformização, a Súmula 75:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Prova material para aposentadoria e Planejamento Previdenciário
Para encerrar, vale a pena destacar o que a prova material para aposentadoria tem a ver com o planejamento previdenciário. A importância do planejamento previdenciário é cada vez mais evidente e tem sido destacada com frequência nos conteúdos do Saber a Lei.
As regras em torno da Previdência Social são complexas e, na maioria das vezes, desconhecidas para o público em geral. Portanto, a melhor maneira de garantir que você está no caminho certo para garantir seu acesso aos benefícios previdenciários é contando com um planejamento elaborado por profissionais especialistas.
Os advogados previdenciaristas desenvolvem o planejamento para otimizar suas contribuições. Assim, você pode ter acesso à aposentadoria (e a outros benefícios) no momento certo e com o valor justo.
Trabalhar durante certos períodos sem o recolhimento da contribuição correspondente, infelizmente, não é incomum no Brasil. Sem orientação profissional, você pode não saber que esses períodos podem ser considerados pelo INSS.
Mesmo sabendo que é possível, talvez você desconheça os meandros de como regularizar a prova material na aposentadoria. Então, vai acabar enfrentando dificuldades desnecessárias para superar esse obstáculo.
Por outro lado, contando com o apoio de um advogado e o planejamento previdenciário elaborado por esse profissional, tudo se torna mais simples.
Ele sabe quais são os passos necessários para fazer a prova do período de atividade remunerada sem contribuição. Ele também conhece as exigências legais e os entendimentos dos tribunais, para aumentar a chance de aceitação das provas pelo INSS ou pelo Judiciário.
Assim, esse período vai ser considerado no cálculo do tempo de contribuição ou tempo de carência. E a remuneração correspondente vai entrar no cálculo do benefício. Consequentemente, você pode receber sua aposentadoria mais cedo e com valor mais alto.
Neste artigo, você viu como regularizar a prova material na aposentadoria. Quer aprender mais sobre as medidas que podem ser tomadas para melhorar a situação das suas contribuições e facilitar seu acesso aos benefícios da previdência?
Diferenças entre suspensão e cancelamento de aposentadoria
Nos últimos anos nos deparamos com dezenas de modificações na legislação previdenciária, sendo a maioria para prejudicar e reduzir os direitos dos segurados e trabalhadores. Além das modificações repentinas, muitas vezes o INSS envia um comunicado ao segurado de que houve a suspensão ou cancelamento do benefício. Suspensão e cancelamento podem parecer a mesma coisa, e realmente, gerar muita confusão, mas suspensão e cancelamento de aposentadoria, embora indiquem o corte de um benefício, trazem motivos e consequências diferentes.
Vamos conferir nessa matéria que os casos de suspensão são menos graves do que os de cancelamento, vejamos:
O que significa suspensão e cancelamento de aposentadoria?
Suspensão e cancelamento de aposentadoria não são a mesma coisa. E tudo isso tem a ver com a viabilidade de normalizar o benefício sem judicializar. Um benefício suspenso pode ser sanado ou recuperado administrativamente pelo próprio segurado, desde que ele corrija o motivo que levou à suspensão dentro de um certo prazo.
Já o cancelamento extingue o benefício definitivamente, exigindo novo protocolo de pedido ou judicialização para recuperar o que se tinha antes, dessa vez do zero, a não que tenha ocorrido algum erro drástico.
Em termos de definição, a suspensão pode ser vista como a paralisação temporária de uma prestação de benefício.
Se observarmos o regulamento geral da Previdência, ou o decreto número 3.048/99, o termo “suspensão de benefício” vem, esmagadoramente, acompanhado da expressão “sob pena de”, ou seja, sem o cumprimento de determinadas exigências ou de deveres de segurado, o titular de benefício está “sob pena” de ter o benefício suspenso.
Como a suspensão não é definitiva, se o beneficiário cumprir a exigência a tempo, ele volta a receber a aposentadoria de onde ela parou, assim, a suspensão funciona como um tipo de “advertência” para dizer que algo não vai bem e precisa ser regularizado.
Podemos afirmar que o cancelamento é algo mais grave, pois se a suspensão não for sanada a tempo, o INSS vai cancelar o benefício que ficou sem esclarecimentos.
Sabemos, infelizmente, que o INSS erra muito em centenas de suspensões de benefícios que são determinadas sem qualquer critério, assim, nessas hipóteses, somente com o ingresso de um procedimento judicial será possível restabelecer o benefício indevidamente suspenso ou cancelado pelo INSS.
Geralmente, a suspensão é uma oportunidade de não gerar o cancelamento. Veja só esse exemplo do artigo 71 do decreto 3.048/99:
“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
- 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
- 5º A suspensãoprevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo”.
A melhor forma de consultar se o benefício está suspenso cancelado é verificar junto ao INSS pelo número 135 de telefone, ou, pelo aplicativo MEU INSS, onde pode ser apurado qual a razão do corte.
Casos de suspensão de benefício
Tem três tipos de suspensão:
- Punitiva;
- Procedimento de rotina;
- Impossibilidade de acumular benefício.
As mais comuns são as punitivas, ou seja, se você não fizer “isso”, vai ter o benefício suspenso. Veja só um exemplo:
“Art. 167-A, decreto 3.048/99: § 8º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício”.
Resumindo, ou cumpre as regras ou perde o direito. Claro que existem prazos para regularizar e a notificação deve ocorrer para não prejudicar o beneficiário no seu direito de manifestação.
Para entender se a suspensão é punitiva ou não, é só pensar se a exigência do INSS é uma condição ou não de manutenção do benefício. Nos benefícios de longa duração, por exemplo, o INSS pode “bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida”. Esta seria uma condição inegociável para a manutenção do benefício: a prova de vida.
Outro exemplo:
“Art. 93-C, decreto 3.048/99. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício”.
Já nos programas de rotina, o INSS não tem se orientado, necessariamente, pela finalidade de punir, mas de fiscalizar. Se não passar pela fiscalização, o que a gente vê muito nas operações de “pente fino” para as aposentadorias por invalidez, o INSS suspende o benefício como parte de um protocolo de ação anti-fraude, contra erros e irregularidades.
Isso será tratado com mais detalhes logo a frente, e pode ser encontrado no texto do artigo 179 do decreto 3.048/99.
Em terceiro lugar, temos a impossibilidade de acumular certos benefícios. Alguém que recebe auxílio-doença, por exemplo, e sai de licença-maternidade, terá o auxílio-doença suspenso, porque eles não podem ser recebidos ao mesmo tempo, mas ele é só suspenso, porque quando o salário-maternidade termina, o benefício de auxílio-doença é retomado se persistir a incapacidade de trabalhar:
“Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.
A proibição de acumular deixa de ser um caso temporário de suspensão e passa a ser um cancelamento se os benefícios recebidos ao mesmo tempo são vitalícios ou de longa duração, por exemplo. É o que acontece com quem recebe BPC/LOAS e opta pela pensão por morte.
Lembrando que o segurado tem o direito de optar por manter o benefício de maior valor ou vantagem.
Casos de cancelamento de benefício
Para o cancelamento ocorrer, o INSS precisa abrir um procedimento administrativo justificando suas razões de suspensão e dando oportunidade de ouvir o beneficiário antes de comunicar sua decisão final, que representa o último estágio do processo administrativo de cancelamento de benefício.
Muitas vezes, esse processo corre sem que o beneficiário tenha se dado conta de que foi notificado para comparecer ou apresentar documentação. Por isso, em caso de corte de valores, saber o que aconteceu deve se tornar uma prioridade na vida de quem perde o benefício.
Além do programa contínuo de fiscalização do INSS de benefícios e beneficiários gerar chance de cancelamento, temos também o cancelamento punitivo, por descumprimento de regras mais difíceis de corrigir.
É o caso do aposentado especial que retorna para a atividade de risco (com a ressalva do trabalhador da área de saúde durante a pandemia, desde a suspensão do tema 709 do Supremo Tribunal Federal).
O cancelamento também via ocorrer com o fim natural do benefício. Esse é o caso do trabalhador aposentado por invalidez que retoma a capacidade para o trabalho, leia o artigo 217 da instrução normativa número 77 para entender melhor:
“Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218”.
Sem dúvidas, a capacidade para o trabalho pode ser reavaliada judicialmente, principalmente se houver divergência médica sobre o problema de saúde em questão que levou à restrição do trabalho. O que se quer mostrar, na verdade, é que nem sempre o cancelamento é para punir o segurado ou representa uma medida de fiscalização.
Tenho oportunidade de recuperar o benefício no INSS ou devo judicializar?
Depende. Para saber mesmo, você precisa conferir se ainda está dentro da data de resposta do INSS. Essa resposta pode ser tanto por recurso administrativo, como por exigência simples de apresentação de documentos.
Imagine, por exemplo, que você recebeu uma carta de convocação com um comunicado de exigência, o que tem sido muito comum para revisar a documentação dos beneficiários sociais.
Pelo aplicativo MEU INSS é possível enviar a documentação solicitada digitalizada, que deve estar legível e sem cortes. Uma documentação ruim de ler ou tremida é o mesmo que não enviar nada, por isso o convocado precisa ter esse cuidado.
Geralmente, o prazo é de 60 dias. Depois disso, o benefício é suspenso, e na falta de outra iniciativa, será cancelado. Se você tiver muita dificuldade de acessar o aplicativo ou mexer com o computador, você pode ligar no número 135 para solicitar a entrega de documentação na agência, mas esse serviço só é prestado com agendamento prévio.
No caso do documento não existir mais ou de ser impossível localizá-lo, o segurado deve enviar uma declaração por escrito de que não tem mais o documento. Se já passou o prazo de resposta, ou se mesmo com resposta, o INSS não aceitou mudar de ideia, é momento de consultar um advogado previdenciário para judicializar.
Outro caso importante de ser examinado é o tempo de espera do INSS para a análise documental. Se o benefício está travado por análise pendente há mais de 45 dias, sem que você precise apresentar qualquer outra documentação ou tenha recebido justificativa para a demora, um advogado já pode estudar maneiras de entrar com um mandado de segurança.
Operações “pente-fino”
Em 2019 foi publicada a lei federal número 13.846, que instituiu um programa especial de análise de benefícios previdenciários, voltada para identificar sinais de irregularidade ou de erro na concessão de benefício, intensificando o que ficou conhecido em 2016 como operação “pente fino”, após uma série de investigações de fraudes no INSS.
As operações “pente-fino” não seguem exatamente o mesmo procedimento que o programa de revisão permanente do INSS, por isso a lei diferencia as “perícias extraordinárias”.
Entra no “pente fino” quem:
- Recebe benefício por incapacidade e a última perícia foi há mais de 6 meses;
- Recebe BPC/LOAS sem revisão há mais de 2 anos;
- Recebe benefício sem data limite e sem indicação de reabilitação.
Como a lei estabelece uma operação especial de contenção de fraudes, ela tem a prerrogativa de “prevalecer” contra a legislação que isenta algumas pessoas da perícia revisional, esse seria o caso dos aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade ou soropositivos.
Apesar de isentos de perícia revisional, o próprio artigo 46, no parágrafo quarto do decreto 3.048/99 estabelece que a isenção é inaplicável para o caso do “aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o parágrafo segundo, [pois ele] será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.”
O parágrafo quinto faz a mesma ressalva no que diz respeito ao aposentado soropositivo, mas somos do entendimento de que a finalidade específica das perícias extraordinárias não é a de reavaliar a invalidez previdenciária ou de questionar uma concessão anterior legítima, mas de orientar o fim do benefício exclusivamente concedido sem respaldo, desde o início, e que por isso constitui fraude, já que a perícia extraordinária não substitui a perícia revisional. Por isso, na dúvida, os benefícios devem ser mantidos, principalmente se a documentação médica não trouxe nenhuma alteração.
Para concluir
Como pudemos ver, suspensão e cancelamento de aposentadoria não são a mesma coisa. Frequentemente, a suspensão funciona como um indicativo de que o benefício pode ser cancelado e isso precisa ser enfrentado para sabermos o que pode ser feito no menor intervalo possível de tempo.
Como pagar contribuições retroativas ao INSS e organizar o Planejamento da Aposentadoria
Uma das questões mais frequentes do brasileiro sobre previdência é como pagar contribuições retroativas ao INSS.
É muito comum que o trabalhador tenha realizado atividade laborativa em algum período sem fazer o recolhimento da contribuição correspondente. Assim, a forma de garantir que esse período não seja perdido no cálculo do tempo de contribuição é fazendo o recolhimento retroativo.
Esse é um assunto que tem tudo a ver com planejamento previdenciário e, especialmente, planejamento da aposentadoria. A contribuição retroativa pode ser a solução que você precisa para ter acesso a esse benefício no tempo certo e com um valor justo.
Nesse artigo, você vai aprender como pagar contribuições retroativas ao INSS e encontrar as respostas para as principais dúvidas sobre esse assunto.
Tem como pagar contribuição INSS atrasada?
Vamos começar já retirando do caminho a pergunta mais básica. Sim, é possível pagar contribuições retroativas ao INSS, referentes a um período de trabalho passado. No entanto, existem regras e limites para essa possibilidade, como você vai descobrir nos próximos tópicos.
Um dos recados mais importantes é a importância do planejamento previdenciário para pagar contribuição INSS atrasada.
O advogado previdenciarista é o profissional habilitado para avaliar sua situação e determinar se você precisa recolher contribuições retroativas. Tenha em mente que nem sempre isso é, de fato, necessário. Além disso, nos casos em que vale a pena fazer esse recolhimento, ele tem o conhecimento para fazer os cálculos e conduzir os procedimentos.
Quanto tempo posso pagar INSS atrasado?
A resposta a essa pergunta depende de algumas variáveis. Antes de mais nada, depende da categoria de segurado do INSS em que você se enquadra. No entanto, uma resposta muito simplificada é que você pode pagar INSS atrasado a qualquer momento. O que muda com o tempo é a forma como esse pagamento vai acontecer.
Não vamos dar muitos spoilers, porque você vai conferir uma explicação mais detalhada nos próximos tópicos.
Para resumir, no caso dos segurados obrigatórios – como empregados e empregados domésticos – é possível pagar INSS atrasado a qualquer momento. Porém, se você pagar antes do prazo decadencial, são aplicadas certas regras. Se pagar depois do prazo decadencial, são aplicadas outras regras.
O que é prazo decadencial? Quais são essas regras? Continue acompanhando para descobrir!
Como pagar contribuições retroativas ao INSS?
Nós podemos dividir o recolhimento de contribuições retroativas em duas situações. A primeira é antes da decadência e a segunda, depois da decadência.
Decadência é um termo jurídico que se refere ao prazo para a extinção de um direito. No caso, o recolhimento da contribuição pode ser interpretado como um direito, já que ele garante o acesso a benefícios.
Então, a decadência é o fim do prazo para recolher a contribuição referente a um determinado período de trabalho. Em geral, o prazo de decadência é de cinco anos.
Até cinco anos, é possível fazer o recolhimento retroativo, arcando com os encargos financeiros do atraso – multas e juros. A partir de cinco anos, você só pode pagar contribuições retroativas ao INSS se arcar com uma indenização previdenciária. Nos tópicos a seguir, você vai entender melhor cada um desses casos.
Pagar contribuições retroativas ao INSS antes da decadência
Para entender como funciona o recolhimento de contribuições retroativas antes da decadência, vamos usar um exemplo.
Suponha que João exerceu uma atividade laborativa entre Janeiro de 2020. Porém, a contribuição referente a esse período não foi recolhida. Portanto, esse mês não vai ser considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria ou outros benefícios.
Para corrigir o problema, o recolhimento poderá ser realizado de maneira retroativa em até cinco anos. Como o prazo normal para recolhimento seria em Fevereiro de 2020 (no mês seguinte ao exercício da atividade), a decadência ocorre em Fevereiro de 2025. Basta acrescentar ao valor da contribuição as multas e juros acumulados pelo atraso.
Ao fazer o recolhimento, ainda que atrasado, o mês de Janeiro de 2020 passa a ser considerado como tempo de contribuição previdenciária de João.
Tenha em mente que esse é um exemplo simplificado, apenas para ilustrar a dinâmica do pagamento de contribuições retroativas. Normalmente, os casos concretos envolvem períodos mais longos, não apenas um mês. Por isso, para não errar na projeção do fim do prazo decadencial, é indispensável contar com o apoio de um advogado especialista.
Pagar contribuições retroativas ao INSS após a decadência
Agora, vamos entender como funciona o recolhimento de contribuições retroativas após a decadência. Para facilitar, vamos retomar o mesmo exemplo do tópico anterior.
Imagine que João não fez o recolhimento correspondente a Janeiro de 2020 dentro do prazo de decadência, que era até Fevereiro de 2025.
Se chegar o mês de Março de 2025 e ele ainda quiser fazer o recolhimento, é possível. No entanto, para isso, será preciso indenizar o INSS.
O cálculo da indenização está previsto no artigo 45-A da Lei 8.212. Não vamos entrar em detalhes, pois é um cálculo complexo, que deve ser feito por um advogado especializado na área. De maneira simplificada, a indenização corresponde a 20% da remuneração à qual se refere a contribuição. Cumulativamente, são aplicados multa e juros.
Até pouco tempo atrás, havia uma previsão no Decreto 3.048 autorizando o parcelamento em até 60 meses de dívidas com o INSS, inclusive referentes à indenização previdenciária. No entanto, essa previsão estava no artigo 244, que foi revogado pelo Decreto 10.410 de 2020.
Ao recolher a contribuição e pagar a indenização previdenciária, o mês de Janeiro de 2020 passa a ser considerado como tempo de contribuição previdenciária de João.
Casos em que não se aplica indenização para pagar contribuições retroativas ao INSS
Existem alguns casos específicos nos quais a hipótese da indenização previdenciária não se aplica.
Em primeiro lugar, quando o segurado está recolhendo apenas uma complementação da sua contribuição, independentemente do tempo, não é preciso indenizar o INSS. A complementação de contribuições pode ser realizada a qualquer momento.
Também não se aplica indenização para as contribuições atrasadas de um segurado facultativo. Essa é uma categoria de segurado que faz o recolhimento por iniciativa própria. Portanto, não há decadência para o recolhimento.
Quem deve arcar com a indenização para pagar contribuições retroativas ao INSS
Outra dúvida comum é quem deve arcar com a indenização, nos casos em que ela é necessária para que seja possível recolher contribuições retroativas. Aqui temos uma boa notícia.
Você já viu que não se aplica indenização aos contribuintes facultativos. Ela é uma exigência para os segurados obrigatórios. Nessa categoria, estão incluídos trabalhadores com diferentes tipos de vínculo, mas a maioria são empregados e empregados domésticos.
Por que isso é uma boa notícia? Porque, no caso dos empregados e empregados domésticos, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição recai sobre o empregador. Em outras palavras, se a contribuição não foi recolhida dentro do prazo decadencial, quem deverá pagar a indenização é o empregador.
O que o empregado precisa é apenas do reconhecimento do vínculo empregatício. Existem caminhos judiciais e administrativos para que o vínculo seja reconhecido.
Se o INSS admite que o vínculo existiu em determinado período, esse período passa a ser considerado tempo de contribuição, mesmo que a contribuição correspondente não tenha sido realizada. Dizemos que é um tempo de contribuição ficta, ou fictícia.
Essa dinâmica existe porque o trabalhador não pode ser prejudicado em seus direitos previdenciários por uma inadimplência de outra pessoa. A indenização pelas contribuições retroativas fora do prazo decadencial, então, é uma pendência que será cobrada do empregador.
Contribuições retroativas para cálculo do tempo de carência
É importante notar que as informações abordadas nos tópicos anteriores estão ligadas ao cálculo do tempo de contribuição. Quando falamos do tempo de carência, a situação muda um pouco.
O tempo de carência é um número mínimo de contribuições mensais que precisam ser realizadas, antes que o segurado do INSS possa receber um certo benefício. No caso da aposentadoria, são 180 contribuições mensais.
As principais leis previdenciárias não admitem a possibilidade de considerar contribuições retroativas para o cálculo do tempo de carência. É o caso da Lei 8.213 de 1991. Veja o que diz o artigo 27, II:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
No entanto, recentemente, foi promulgada uma portaria que vai no sentido contrário. Veja o que diz o artigo 3º, §1º, da Portaria nº 1.382/2021:
Art. 3º. §1º. Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.
Analisando esse texto, vemos que a portaria admite considerar as contribuições retroativas para o cálculo do tempo de carência. Isso cria uma evidente incoerência nas normas previdenciárias, o que é motivo de críticas entre os especialistas.
Outro ponto bastante criticado é que essa portaria cria duas exigências para que as contribuições retroativas sejam consideradas no cálculo do tempo de carência.
A primeira exigência é que o pagamento seja feito enquanto o indivíduo tem qualidade de segurado. A segunda exigência é que o pagamento seja feito enquanto o indivíduo está na mesma categoria de segurado.
Essas duas exigências são consideradas excessivas e, portanto, injustas.
Também vale a pena observar que essa novidade trazida pela portaria contraria não apenas a legislação, como uma jurisprudência que já está bem consolidada. Veja, por exemplo, o que a Primeira Turma Recursal do TRF-1 afirmou em julgamento sobre o assunto (Processo 0005597-67.2015.4.01.4200):
Assim, não merece reparos a sentença do juiz a quo, in verbis: ” No presente caso, entendo acertado oposicionamento do INSS ao indeferir a expedição da CTC para o período pretendido. Explico. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, a indenização do tempo de serviço é condição imprescindível para o cômputo de período de atividade laborativa remunerada, exceto para fins de carência […]
Em outras palavras, o órgão colegiado reforçou a decisão do juiz de primeira instância nesse processo. E, nessa decisão, o juiz havia expressado que a indenização não se aplica para fins de cálculo do tempo de carência.
Porque fazer um planejamento previdenciário antes de pagar contribuições retroativas ao INSS
Quando o assunto é Previdência Social e aposentadoria, cada caso é um caso.
Para alguns segurados, um certo período de trabalho que não está sendo computado no cálculo do tempo de contribuição pode fazer muita diferença. Com o recolhimento das contribuições atrasadas, esse período passa a ser considerado.
Em outras palavras, existe um efeito significativo no tempo e no valor do benefício. Nesses casos, vale a pena pagar contribuições retroativas ao INSS.
Por outro lado, há segurados para os quais um período de trabalho não computado pode ser menos relevante. Isso pode ocorrer porque o período foi curto, ou porque o segurado tem direito a condições diferenciadas para receber o benefício, como a aposentadoria especial.
Ou seja, recolher as contribuições atrasadas não trará um impacto tão significativo. São casos em que não vale a pena enfrentar a burocracia.
Quem pode avaliar em qual desses cenários seu caso está enquadrado é o profissional especializado na área: o advogado previdenciarista. Portanto, fazer um planejamento previdenciário é indispensável.
O planejamento previdenciário tem o objetivo de otimizar suas contribuições, para garantir que você obtenha com mais facilidade os benefícios da Previdência Social – especialmente aposentadoria. Com o planejamento realizado por um especialista, você poderá aumentar suas chances de se aposentar no tempo certo e com um valor de benefício justo.
Neste artigo, você viu que é possível pagar contribuições retroativas ao INSS. Esse pagamento ocorre de formas diferentes, dependendo do prazo em que ele é feito. Para evitar a indenização, é preciso fazer o pagamento dentro do prazo decadencial de cinco anos.
Você sabe o que é PCD? Conheça os 10 Principais Direitos da Pessoa com Deficiência?
A resposta para o que é PCD foi transformada nos últimos cinco anos com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, falamos da lei número 13.146 de 2015. Por meio dela, temos um verdadeiro tratado de inclusão da PCD na participação social e na cidadania para buscar a igualdade de condições com os demais.
Obviamente não tratamos da igualdade absoluta, física, morfológica ou cognitiva, a igualdade é de acesso a direitos e oportunidades com a proteção da autonomia e da esfera existencial do indivíduo.
O estatuto regula vários temas como a não discriminação, direito à habilitação e reabilitação social, direito à saúde, educação, moradia, trabalho, assistência e previdência social. A regra é que a intervenção de outras pessoas ocorra apenas em estrita necessidade e sempre com a consideração do que a pessoa com deficiência espera ou deseja.
Mas não é qualquer incapacidade ou limitação que configura pessoa com deficiência, devemos compreender no que ela consiste e como comprová-la para o exercício de diversos direitos afirmativos, como os que apresentaremos a seguir.
O que é PCD e como comprovar?
Para responder o que é PCD devemos consultar o estatuto da pessoa com deficiência. Segundo o artigo 2º, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Trabalhando a estrutura do conceito, o primeiro fator de PCD é ter impedimento de longo prazo, por isso nem toda incapacidade recai na deficiência, imagine, por exemplo, alguém que quebra um braço ou que se recupera de um pós-cirúrgico comum.
Provavelmente essas pessoas terão algumas dificuldades temporárias e precisam de repouso ou atenção médica, mas o fato de a recuperação ser transitória e a dificuldade passageira afasta o conceito de PCD aplicado à situação.
Então o que seria impedimento de longo prazo para a lei? Quanto tempo é suficiente para indicar uma possível deficiência?
Bom, o decreto número 3.298/99 apenas fala em perda ou anormalidade de função que “ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”, por isso mesmo que o tempo seja longo, com previsão de cura ou remissão do diagnóstico (assintomático ou regressivo), se for possível retornar à utilização plena da função estrutural afetada, provavelmente não trataremos de deficiência.
Quando recorremos à regulamentação do benefício de prestação continuada para deficientes (BPC) ou à perícia médica da pessoa com deficiência para o INSS, nos deparamos com vários decretos e leis, como o decreto número 7.617/11, que fixaram como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Inclusive a recente lei número 13.846/19 que instituiu o programa de revisão de benefícios por incapacidade da previdência, a famosa “operação pente fino” autorizou a convocação de perícias médicas extraordinárias para verificar os benefícios de BPC/LOAS para pessoas com deficiência que não passaram por revisão há mais de dois anos.
O outro fator importante no conceito de PCD é diferenciar deficiência de incapacidade. A deficiência é a disfunção física, mental, intelectual ou sensorial. Essa disfunção pode gerar incapacidade, mas não necessariamente, e é por isso que temos deficientes capazes e pessoas sem deficiência incapazes.
A deficiência, por si só, encontra barreiras e dificuldades em comparação com a vida comum, mas isso não quer dizer que a limitação irá circunstancialmente, e em todo caso, impedir a vida independente ou o exercício do trabalho em razão desta dificuldade.
O que queremos dizer é que nem sempre a dificuldade é um obstáculo efetivo. Imagine por exemplo o deficiente físico que consegue prótese para a perna e está bem adaptado. Sem cadeira de rodas, ele se locomove praticamente como antes e pode até ser que não mude em nada a relação com a atividade profissional, o que podemos imaginar para o caso de um contador ou de um assistente de caixa.
Essa análise será de extrema importância para os benefícios por incapacidade do INSS, ou seja, o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Para a comprovação da deficiência é indispensável uma avaliação por equipe multidisciplinar e interdisciplinar (por exemplo: médico, psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, assistente social) para considerar:
- Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- Limitação no desempenho de atividades; e
- A restrição de participação.
O atendimento à pessoa com deficiência que teve suas limitações agravadas por violações de direitos, como isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas, falta de cuidados adequados entre outras situações pode ser buscado em alguma unidade do CREAS ou nos centros-dias nos municípios.
Para o benefício LOAS ou prestações previdenciárias, a avaliação da pessoa com deficiência é realizada pela perícia médica do INSS, a pessoa deve passar ainda por um estudo biopsicossocial também a cargo da Previdência.
Em qualquer caso, os laudos médicos e exames realizados por conta própria da família ou da pessoa com deficiência serão sempre bem-vindos, e até aconselhados de serem apresentados nas avaliações oficiais.
O Estatuto da pessoa com deficiência nos apresenta uma série de facilitadores fiscais que podem ser implementados pelo Poder Público competente para viabilizar a transformação social pelas ações e políticas de acesso à PCD, como:
- Incentivos fiscais para possibilitar a acessibilidade dos veículos de táxi na frota das empresas (artigo 51);
- A aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere voltado à acessibilidade de pessoa com deficiência (artigo 54);
- Atendimento prioritário para o recebimento de restituição de imposto de renda (artigo 9º);
- Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva para produtos voltados à garantia da autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida (artigo 75);
Além disso, estão isentas do imposto de renda as pessoas com moléstias graves, beneficiadas pela Lei nº 7.713/88, que recebam aposentadoria, pensão ou reforma. Por isso, em relação à atividade remunerada, as pessoas com deficiência ainda devem contribuir se receberem acima da faixa salarial prevista para a isenção ordinária (mais do que R$ 1.903,98 por mês, para o ano de 2021).
As moléstias contempladas pela lei são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
Para produzir efeitos diante da Receita Federal, o indivíduo deve buscar laudo médico, indicando o início da condição e pelo Sistema público de Saúde (SUS), porque a Receita Federal não aceita laudos ou declarações médicas de profissionais particulares por falta de previsão legal.
Outros direitos relacionados à tributação podem ser encontrados na isenção de IPI (imposto sobre produto industrializado), ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), IOF (imposto sobre movimentações financeiras) e IPVA (imposto sobre veículos automotores).
A pessoa com deficiência física pode ser isenta de IPI e IOF na compra de veículos 0km de carros adaptados ou automáticos.
Será necessário entrar em contato com o DETRAN para duas providências: a primeira será renovar a CNH para constar “carro adaptado” e, a segunda, seria solicitar documento de avaliação que declare o tipo de deficiência e a incapacidade para dirigir veículos comuns. Em posse dos documentos pessoais, a solicitação deve ser encaminhada à Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima.
Já a isenção de ICMS e IPVA é apenas para os condutores deficientes já habilitados. Como ambas as tributações são de competência estadual, a solicitação deve ser feita diretamente à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) mediante o preenchimento de formulários.
Pessoas com deficiência não condutoras também podem solicitar isenção de IPI na Receita Federal na aquisição de carro para uso próprio, a ser conduzido por outra pessoa. No caso de curatelados (com incapacidade civil declarada pela Justiça), será necessário apresentar à Receita Federal uma declaração de identificação do condutor autorizado e com firma reconhecida em cartório.
Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas, conforme assegura a Lei 12.008/2009, por isso a solicitação pode ser feita ao juiz da causa no início do processo.
Além disso, as empresas possuem critérios admissionais específicos para a inclusão de PCD no quadro de funcionários, por isso se houver descumprimento elas podem ser condenadas à multa e indenização por dano moral coletivo (SDI-1 do TST).
Segundo o artigo 93 da lei 8.213/91, as empresas com cem ou mais empregados, por exemplo, estão obrigadas a preencher de 2 a 5% dos cargos com reabilitados da Previdência ou pessoas com deficiência.
O § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 faz o alerta de que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao fim do contrato por prazo determinado superior a 90 dias, bem como a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado só podem ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
A rescisão da PCD não pode ser motivada só pela deficiência, porque neste caso configura dispensa discriminatória de acordo com a Lei 9.029/1995. Se isso acontece, o empregado pode ser reintegrado ao trabalho e indenizado com o ressarcimento de todo o período sem trabalho após a rescisão.
Por fim, lembro a vocês do contrato de aprendiz para a PCD, o trabalho com registro em CLT para atender a programa de aprendizado e formação profissional do adolescente e jovem adulto. Para a PCD aprendiz não há limite de idade de 24 anos para a contratação, desde que ela cumpra os demais requisitos da lei número 10.097 de 2000, como a frequência escolar.
Há quatro direitos previdenciários importantíssimos para a PCD segurada ou habilitada como dependente diante do INSS:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: condições especiais de aposentadoria para a pessoa com deficiência que trabalha e contribui para o INSS;
- Benefícios por incapacidade: afastamento temporário ou definitivo da pessoa com deficiência do trabalho, desde que ela contribua para o INSS;
- Pensão por morte vitalícia: para dependentes habilitados e com deficiência comprovada, em razão da morte de segurado do INSS;
- Adicional de 25% sobre a aposentadoria em caso de assistência permanente de terceira pessoa.
A pensão por morte vitalícia gera bastante confusão porque ela não é concedida em razão da deficiência de quem a recebe, mas sim da morte do segurado do INSS de quem ela dependia. A deficiência deve ser anterior à data do óbito e diz-se pensão vitalícia porque ela não encontra limitação na idade da PCD, ela permanece enquanto permanecer a deficiência.
Os benefícios por incapacidade avaliam a aptidão para o trabalho do segurado; independentemente dele ser PCD, o que de fato será atestado é a possibilidade ou não de ganho remuneratório. A incapacidade deve ser analisada pela perícia médica do INSS quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
A aposentadoria por invalidez, agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente é o último recurso dos benefícios por incapacidade. Independentemente da severidade da doença, o que deve ser aferido é a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade praticamente absoluta de atividade remunerada, em consequência de doença, acidente ou circunstância limitante de duração indefinida.
Quanto ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, a lei 8.213/91 observa que o auxílio-doença é para o afastamento total da atividade por motivo de incapacidade temporária, enquanto o auxílio-acidente é para a redução parcial da atividade, mas por incapacidade definitiva (sequelas), vigendo até a aposentadoria ou óbito do segurado.
Independentemente do benefício por incapacidade, a perícia será obrigatória para identificar cada caso e emitir um parecer. O próprio órgão da Previdência poderá converter internamente os pedidos de auxílio-doença ou de prorrogação de auxílio-doença em uma aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. Inclusive a solicitação de 25% do adicional da aposentadoria exige também a perícia médica obrigatória.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O cálculo e as regras gerais da aposentadoria da PCD devem obediência à lei complementar número 142/13.
A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição continua respeitando as regras segundo o grau de deficiência após a reforma da Previdência:
- Grave: 25 anos de contribuição se homem e 20 se mulher;
- Média: 29 anos de contribuição se homem e 24 se mulher;
- Leve: 33 anos de contribuição se homem e 28 se mulher
Mas na aposentadoria por idade da PCD, se cumprida a carência, o segurado poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher (artigos 70-B e 70-C do decreto 3.048/99).
São, ainda, critérios para a concessão da aposentadoria:
- Cumprimento da carência de 15 anos de contribuição;
- A deficiência iniciada antes de maio de 2013 deverá ser comprovada por documentos além da avaliação biopsicossocial;
- Se o grau de deficiência for variável, deve fazer constar a variação para cada período;
Lembrando que a pessoa com deficiência pode optar por outras aposentadorias, do regime comum ou de outro especial, se qualquer uma delas for mais benéfica (artigo 70-G decreto 3.048/99).
O valor da aposentadoria por idade da PCD corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite máximo de 30%, sendo que a incidência do fator previdenciário apenas ocorre se mais favorável para o segurado. Essa forma de cálculo prevista no artigo 8º da Lei Complementar 142/2013 foi recepcionado pelo artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019.
Portanto, não se aplica a regra geral de cálculo da aposentadoria de 60% + 2% a cada ano que ultrapasse o tempo contributivo de 15 anos para mulher e 20 anos para homem.
De outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição parte da renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, lembrando que o salário de benefício é o cálculo realizado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.
A princípio, a LC 142/2013 vedou a redução dupla de tempo para pessoa com deficiência e tempo especial de atividade nociva à saúde e integridade física do trabalhador, porque são duas condições especiais para a aposentadoria que não podem ser concomitantemente somadas.
No entanto, é permitida a conversão de tempo especial quando resultar em situação mais favorável ao segurado, pela leitura do artigo 70-F do Decreto 3.048/99. Explico.
A mesma pessoa não pode se beneficiar, integralmente, da contagem favorável de tempo de atividade especial mais a contagem favorável da aposentadoria de pessoa com deficiência. A regra é que o regime mais favorável seja escolhido, mas o art. 70-F do decreto trouxe uma tabela de conversão para encontrar o “meio termo” e aplicar um multiplicador para considerar a atividade especial realizada por PCD.
Assim, no caso do segurado que exerceu atividade exposto a agentes nocivos com reconhecimento de tempo de serviço especial, se este tempo for concomitante com atividade de PCD, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa para o segurado e aplicá-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99.
Resumindo, a tabela do art. 70-F só é aplicada se a pessoa na condição de deficiente também exercer atividade especial e se o multiplicador de conversão para a concomitância (tabela) for mais favorável. Quando não for mais favorável, a tabela do art. 70-F é desconsiderada. Geralmente quando a deficiência é moderada ou grave não compensa converter o tempo de atividade especial, pois é melhor permanecer no regime único de pessoa com deficiência.
Lembrando que a conversão do tempo de contribuição da PCD para concessão da aposentadoria especial é vedada, só sendo possível o contrário, isto é, a conversão de tempo especial para a aposentadoria da PCD (Decreto 3.048, art. 70-F, § 2º). Por isso a tabela e o artigo 70-F são voltados apenas para a aposentadoria da PCD, para a consideração da atividade especial dentro dela.
Atualmente, existe uma regra de transição disponível para a aposentadoria especial da PCD: para requerimentos feitos até 03 de dezembro de 2015 (até dois anos após a entrada em vigor do Decreto 8.145/2013), independentemente do grau de deficiência estará assegurada a aposentadoria especial do deficiente para a mulher que comprovar 20 anos de contribuição e para o homem que comprovar 25 anos de contribuição.
Jamais confunda a aposentadoria da PCD com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez).
Um exemplo que ilustra a diferença foi a decisão do Tribunal regional federal da 4ª região que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para o aidético fisicamente apto (sem sintomas) em razão de preconceito no ambiente do trabalho, uma vez que as sabotagens do local da atividade provocavam uma rotina de afastamento (TRF4, AC 5042366-69.2014.404.7100, 02/03/2016).
Apesar de poder ser considerado pessoa com deficiência e capaz, o soropositivo foi aposentado por invalidez porque a discriminação no seu meio social teria se transformado em uma barreira efetiva contra o exercício de sua atividade, e esta barreira é nada mais do que um fator incapacitante que merece consideração.
BPC/LOAS para pessoa com deficiência
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal para a pessoa com deficiência que comprova não possuir meios de prover a própria sobrevivência nem de tê-la provida por sua família, e está expressamente previsto na lei orgânica de assistência social (LOAS) no artigo 20.
Para receber o BPC, o titular não pode ter renda familiar per capita maior do que ¼ do salário mínimo. Neste caso, é considerado família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos vivam na mesma casa.
Conheça algumas regras de cálculo para a renda familiar:
- Não conta como rendimento (ganho) da família:
Os valores decorrentes de estágio supervisionado ou de contrato de aprendizagem nem de BPC ou de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família. - A concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento mediante avaliação médica e social realizada por médico perito e assistente social do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Para requerer o BPC/LOAS as seguintes etapas devem acontecer:
- Inscrição no Cadúnico através do CRAS do Município do requerente, ou a atualização do cadastro existente se ele foi feito há mais de 2 anos;
- Requerimento do BPC/LOAS no MEU INSS com o CPF em mãos de todos os membros da família:
- Submissão à perícia do INSS e entrega de laudos médicos existentes.
O atendimento em domicílio ou no hospital é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o deslocamento em razão de limitação funcional e de condições de acessibilidade impuser ônus desproporcional e indevido. Neste caso, o serviço de perícia móvel deve ser solicitado ao INSS.
Concurso público e candidato PCD
A reserva de vagas para PCD em concursos públicos teve início com a Constituição Federal de 1988. É no artigo 37, VIII, da CF/88, que trata dos princípios da Administração pública, que encontramos a previsão de que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Cada deficiência deve ser considerada na sua particularidade, a súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, fixou que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Por outro lado, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, de acordo com a lei número 12.764 de 2012.
Quanto ao percentual de vagas, ele pode variar de 5 a 20% do total das vagas de concorrência, a depender da lei de cada ente federativo. Por exemplo, os concursos federais seguem a lei federal número 8.112/90, ou Estatuto do servidor federal:
“Artigo 5º, § 2º: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
A reabilitação do INSS serve como atestado de PCD?
Sim! E vamos explicar o porquê.
O artigo 136 do regulamento geral da Previdência Social (decreto 3.048/99) diz que “a assistência (re) educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar […] às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.”
Por consequência, a PCD faz parte da clientela encaminhada para a reabilitação profissional do INSS (vide a resolução do INSS/PRES número 118 de novembro de 2010), podendo solicitar atendimento da reabilitação para os protocolos de recolocação no mercado de trabalho, readaptação e capacitação.
Um dos serviços disponíveis é a homologação do processo de habilitação ou reabilitação da PCD. Conforme a lei 8.213/91, após o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional o INSS emite um certificado individual indicando as atividades que podem ser exercidas pelo beneficiário.
Mas a reabilitação ou habilitação da PCD é somente um dos serviços disponíveis, por isso é possível dizer que embora alguns reabilitandos sejam PCD, nem todos eles serão PCD e como há encaminhamento para a perícia médica federal, entendemos que o documento faz sim prova da deficiência, se submetida à avaliação.
Considerações finais
Agora que você já sabe o que é PCD, sabe também que ter limitações orgânico-funcionais que interagem com o ambiente, e que por isso, podem ser barreiras para o exercício de direitos iguais, não é sinônimo de incapacidade.
Tanto a incapacidade temporária ou definitiva como a deficiência devem submeter-se à Perícia médico-oficial, cada qual com critérios técnico-institucionais específicos para a elaboração de laudo, concessão de benefício e habilitação de dependente PCD.
Dicas sobre tempo de contribuição para o Planejamento Previdenciário
O principal fator para determinar quando você poderá se aposentar é seu tempo de contribuição. Por isso, ao fazer um planejamento previdenciário, uma das prioridades é maximizar esse tempo. Dessa forma, é possível agilizar seu acesso ao benefício.
Para encontrar soluções para contabilizar seu tempo de contribuição de maneira otimizada, o planejamento previdenciário deve ser feito por um profissional que conhece as leis e os regulamentos da previdência. Por isso, o apoio de advogados especialistas é tão importante.
Os advogados previdenciaristas entendem a maneira como o tempo de contribuição é computado e como ele pode ser comprovado. Vale a pena lembrar que esses aspectos já mudaram bastante ao longo do tempo – especialmente devido à Reforma da Previdência, em 2019. Por isso, as informações que você tem podem estar desatualizadas.
Neste artigo, você vai conferir 2 dicas sobre tempo de contribuição, para entender como o assunto está sendo tratado atualmente e porque o papel do advogado é central no planejamento previdenciário.
Cômputo do tempo de contribuição
Antes da Reforma da Previdência, o tempo de contribuição era computado em dias. No entanto, o Decreto 10.410 de 2020 incluiu no Decreto 3.048 de 1999 (o Regulamento da Previdência Social) um novo dispositivo, o artigo 19-C. Esse artigo determina que o tempo de contribuição seja computado em meses:
Art. 19-C. §2º. As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Em outras palavras, mesmo que um trabalhador só exerça atividade remunerada durante 5 dias no mês, por exemplo, o mês inteiro será considerado em seu tempo de contribuição. Para isso, basta que o salário de contribuição desse mês seja igual ou superior ao limite mínimo – que corresponde ao salário mínimo ou ao piso da categoria.
Por outro lado, se o salário de contribuição for inferior ao limite mínimo, o cômputo do tempo de contribuição será em dias.
Essa mudança na forma de computar o tempo vale para as competências posteriores a 13 de novembro de 2019. Essa foi a data em que a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103, entrou em vigor. Para períodos anteriores a essa data, o tempo de contribuição ainda é computado em dias.
Prova do tempo de contribuição
Em muitos casos, é preciso provar o tempo de contribuição para que ele seja computado. Quando isso acontece, o Direito Previdenciário não aceita qualquer tipo de prova. Ele estabelece duas restrições: em relação à forma e em relação ao momento da produção.
Forma da prova de tempo de contribuição
Se não houver um registro válido no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, o segurado do INSS precisará apresentar um início de prova material. Em outras palavras, é preciso apresentar documentação que, pelo menos, indique que o segurado exerceu atividade remunerada no período em questão – mesmo que ela não seja suficiente sozinha.
O início de prova material pode ser complementado por outro tipo de prova: os testemunhos.
Isso significa que não se aceita exclusivamente prova testemunhal para comprovar o tempo de contribuição. Essa não é uma novidade pós-Reforma. Na realidade, ela já estava prevista no artigo 55, §3º, da Lei 8.213 de 1991:
Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Mesmo antes desta Lei, a prova exclusivamente testemunhal já não era aceita desde 1966, devido a uma previsão do Decreto-lei nº 66.
As decisões de tribunais também reforçam esse entendimento. Veja o que diz, por exemplo, a decisão do STF no julgamento do RE 226.588 de 2000:
A teor do disposto no §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. (STF RE 226.588 de 15/08/2000)
Vale a pena observar que a restrição a prova exclusivamente testemunhal não é absoluta. Ela pode ser superada se houver “motivos de força maior ou caso fortuito”. Esses são os eventos notórios que atingem o empregador e tornam impossível obter provas documentais.
É o caso, por exemplo, de incêndios, inundações ou desmoronamentos. Nesse tipo de situação, os documentos da época para comprovar a atividade remunerada podem ser destruídos. Então, para evitar prejuízos ao trabalhador, o INSS e os Tribunais podem aceitar prova produzida exclusivamente por meio de testemunhas.
Momento de produção da prova
Além da restrição em relação ao tipo de prova, existe outra: o momento de sua produção. A legislação previdenciária exige que a documentação tenha sido produzida na mesma época em que se deseja comprovar que houve trabalho. Não tem valor a documentação produzida posteriormente.
Essa restrição já era um entendimento bem consolidado. Mesmo assim, ela foi incluída na legislação pela Lei 13.846 de 2019. Ela mudou a redação do art. 55, §3º, da Lei 8.213 de 1991. Antes de 2019, esse mesmo dispositivo tinha a seguinte previsão:
Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Perceba que, nessa redação anterior, a expressão “contemporânea dos fatos” não está incluída para se referir à prova documental.
Essa restrição em relação ao momento de produção da prova levanta uma questão importante. Suponha que o empregador faz a anotação na CTPS do trabalhador após o tempo em que ele estava exercendo atividade remunerada. Essa anotação é válida como início de prova material para fins previdenciários?
A resposta é que a anotação na Carteira de Trabalho pode ser usada para comprovar o tempo de contribuição, mas ela não tem presunção absoluta de veracidade.
Em outras palavras, o INSS pode desconsiderar essa prova, se identificar que houve erro ou fraude na anotação. Isso inclui os casos em que a anotação foi feita posteriormente ao suposto tempo de serviço. A anotação só é válida se for contemporânea ao tempo em que o trabalhador estava exercendo atividade remunerada para o empregador.
Veja o que diz a Súmula 12 do TST:
Súmula 12 TST. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
“Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa que algo é presumido como expressão da verdade. Enquanto isso, “juris tantum” significa que a presunção de verdade é relativa e, portanto, admite prova em contrário. Esse é o caso da anotação na CTPS.
Tempo de Contribuição e Planejamento Previdenciário
Neste artigo, você viu 2 dicas sobre tempo de contribuição, para esclarecer como ele é computado e como ele pode ser comprovado, segundo as regras atuais da Previdência Social.
Ao longo do tempo, as regras mudaram. Além disso, elas apresentam um certo grau de complexidade. Por isso, quem não é profissional da área pode ter dificuldades para entender como elas são aplicadas na prática.
Enquanto isso, um advogado especialista domina esse tipo de informação. Ele vai utilizá-las para encontrar formas de otimizar a contagem das suas contribuições para a previdência. Com isso, ele pode garantir que você alcance os requisitos necessários para se aposentar mais rapidamente.
Em outras palavras, o advogado especialista vai construir um planejamento previdenciário para que você tenha a melhor aposentadoria, recebendo o benefício no tempo certo e com um valor justo.
Nova Aposentadoria: vantagens e desvantagens
A reforma da Previdência trouxe nova aposentadoria para a maioria dos casos. As famosas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade agora dão espaço à aposentadoria programada. Mas é claro que para quem já estava contribuindo as regras são diferentes, nem tão ruins quanto às novas e nem tão boas quanto às antigas: é o que chamamos de “pagar pedágio”, ou seguir a tão falada “regra de transição”.
A aposentadoria especial e a aposentadoria para a pessoa com deficiência permanecem com regras próprias. Aliás, para saber mais sobre aposentadorias específicas você pode acessar nosso conteúdo, como este artigo aqui sobre contribuição previdenciária para atividades nocivas à saúde e à integridade do trabalhador, importante na aposentadoria especial: Prova da Atividade Especial e o PPP Para Aposentadoria.
Inaugurando as vantagens e desvantagens do novo regime, vamos percorrer primeiro as desvantagens trazidas pela última e grande reforma da Previdência.
Primeira desvantagem: novo cálculo de aposentadoria
Nos benefícios atuais, inclusive na nova aposentadoria, a metodologia de cálculo foi profundamente alterada, inclusive na aposentadoria por incapacidade (antiga invalidez) decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mesmo que, no último caso, o benefício seja concedido no percentual de 100% sobre o salário-de-benefício e, explicaremos o porquê, logo adiante.
Segundo a regra geral vigente, para as demais hipóteses de aposentadoria o impacto é ainda maior, pois se considera apenas 60% (e não 100%) do resultado da média de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 (momento em que se instituiu o real como moeda vigente no Brasil). A partir dos 60% considerados, são acrescidos 2% para cada ano contribuído a mais do que 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Com exceção de quem já tinha direito adquirido, ou seja, que já tinha completado todos os requisitos mínimos em novembro de 2019 para se aposentar, o novo cálculo será aplicado também para os segurados nas regras de transição.
No total, são cinco regras transitórias, cabendo ao trabalhador optar pela mais benéfica, depois de considerar todas as circunstâncias do seu histórico previdenciário.
Segunda desvantagem: nova idade mínima e tempo de contribuição para receber o teto da Previdência
Lembra que eu te expliquei que o valor da aposentadoria é de 60% como regra para homens e mulheres que cumpram o tempo de 20 e 15 anos, respectivamente, mas que esse valor também pode aumentar de 2 em 2% segundo o tempo de contribuição? Poisé!
Isso significa que para alcançar o valor máximo de 100%, as mulheres precisam contribuir pelo menos 20 anos além dos 15 mínimos, portanto, 35 anos de contribuição, enquanto os homens precisam contribuir pelo menos 20 anos além dos 20 mínimos, ou seja, 40 anos de contribuição para o valor cheio de aposentadoria. Isso porque são exigidos 20 anos para que o segurado atinja 40% para fechar os 60% iniciais (contamos 2% para cada ano extra).
Além do cálculo piorado, o tempo de contribuição estirado é outra grande desvantagem da reforma da Previdência, mas muita calma nessa hora: para você que já fez muito tempo de contribuição, desistir agora pode ser pior, já que descartar todas as contribuições do passado pode sair muito mais caro do que continuar a contribuir para a aposentadoria e atingir, enfim, o seu direito.
Nada de confundir a aposentadoria comum com a aposentadoria por invalidez ou incapacidade, hein? Você pode comparar todas as diferenças acessando o nosso conteúdo sobre Aposentadoria por Invalidez Após Reforma da Previdência.
Vantagem da nova aposentadoria: não aplicação do fator previdenciário
Nem tudo é desvantagem, felizmente, porque a reforma da Previdência também trouxe a máxima desconsideração do fator previdenciário. O que seria o fator previdenciário? Basicamente, ele consiste em um multiplicador utilizado pelo INSS para compensar a baixa idade de quem se aposentava por tempo de contribuição, como agora tanto idade quanto tempo de contribuição importam, o fator previdenciário perdeu muito da sua aplicação.
Mas o fator previdenciário não foi totalmente abolido, ele ainda está presente, por exemplo, na regra de transição do pedágio de 50%, exigindo 28 anos de contribuição para a mulher e 33 anos de contribuição para o homem, com aplicação do fator previdenciário justamente por ignorar a variante idade.
Por consequência da saída do fator previdenciário, a regra geral atual da idade mínima para mulheres é de 62 anos enquanto para os homens é de 65 anos. O homem que soma 97 pontos e a mulher que soma 87 pontos (de idade mais o tempo de contribuição até novembro de 2019) também possuem o direito de desconsiderar o fator previdenciário conforme a regra do artigo 29-C da lei de número 8.213/91.
Como ficou o cálculo da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente?
“Art. 44 da lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez [incapacidade], inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício [do segurado]”.
As últimas reformas previdenciárias fizeram alterações na metodologia de cálculo das aposentadorias, incluída a aposentadoria por incapacidade, justamente porque mudou a fórmula do cálculo para o salário-de-benefício.
O salário-de-benefício consiste no valor básico, e individual, a ser recebido pela Previdência social em matéria de prestação de benefício, segundo a realidade da remuneração do segurado ao longo da sua vida profissional.
Caso a aposentadoria ocorra em razão de acidente ou doença do trabalho não se considera o tempo de contribuição do trabalhador no cálculo, e certo é de que o valor do benefício será de 100% da média salarial de todo o período contributivo do segurado, a partir de julho de 1994, e, é por isso, que não podemos dizer que 100% do salário de benefício corresponde a 100% do valor da última remuneração do segurado.
Mas por outro lado, se a causa da aposentadoria não estiver relacionada com acidente ou doença do trabalho, o cálculo passa sim a considerar o tempo de contribuição do trabalhador, pois para que o benefício supere 60% do salário de benefício, será necessário calcular o tempo de contribuição já realizado, segundo o artigo 44 do decreto 3.048/99.
Neste cenário de incapacidade permanente sem causa relacionada com o trabalho, o INSS destina, a título de valor de benefício, apenas 60% do resultado de toda a média salarial do trabalhador a partir de julho de 1994 (salário-de-benefício), com acréscimo de 2% para cada ano extra contribuído, além de 15 anos para mulheres, e de 20 anos para homens.
Por exemplo, para a mulher que se aposenta por invalidez tendo contribuído 20 anos, o benefício será equivalente a 70% da média salarial do seu histórico contributivo, porque partimos de 60% iniciais mais 10% em razão dos 5 anos contribuídos, além dos 15 primeiros.
Por esse motivo, para quem se aposenta por invalidez hoje, tendo pouco tempo de contribuição e sem que a causa esteja relacionada à ocupação, recomenda-se contratar um bom planejamento previdenciário para antever as vantagens de uma futura aposentadoria comum.
Além disso, muitos segurados aposentados por incapacidade desconhecem o direito de solicitar o valor adicional de 25% sobre a aposentadoria se eles necessitam de assistência permanente de outra pessoa para cuidados diários, o que também gera significativo impacto no valor final do benefício e que não sofreu alteração pela Reforma da Previdência:
“Art. 45, lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O Anexo I do Decreto número 3.048/99 (regulamento geral da Previdência) enumera algumas doenças que, sem discussão, geram o acréscimo de 25% pelo INSS para os aposentados por invalidez. Nada impede, porém, que o interessado apresente provas para demonstrar seu direito diante de doenças ou lesões não previstas no anexo regulamentar.
Finalmente, cabe dizer que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou uma orientação até então estável na jurisprudência, entendendo que não cabe mais esse adicional de 25% para outras aposentadorias não relacionadas à incapacidade permanente, editando a seguinte tese, no ano de 2021, ao julgar o tema 1.095 (Recurso extraordinário número 1221446):
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez (25%) a todas às espécies de aposentadoria”.
Importância do planejamento previdenciário
No total, temos hoje cinco regras de transição para a aposentadoria, sem contar com as hipóteses específicas, como a aposentadoria para a pessoa com deficiência ou a aposentadoria de servidores, cabendo ao trabalhador optar pela regra de transição mais benéfica de acordo com a sua própria realidade.
Organizar toda a documentação e reunir com qualidade a burocracia exigida pela Previdência Social pode ser o que separa o trabalhador de uma aposentadoria sem dores de cabeça, ou pelo menos o que o separa de uma aposentadoria mais vantajosa.
Vários elementos devem ser considerados na fixação do valor final de benefício, como o emprego ou não do fator previdenciário, o tipo de “pedágio” a ser pago, a média salarial ao longo da carreira, a espécie de aposentadoria, a fórmula de cálculo estabelecida pela lei, etc.
Com tanta confusão à vista, indicamos o serviço de planejamento previdenciário para quem ainda está perdido sobre o próprio futuro e não sabe como continuar a contribuir.
Para a melhor definição de qual procedimento adotar e qual aposentadoria solicitar é preciso que o histórico profissional e previdenciário do segurado seja analisado por um advogado previdenciarista, que será capaz de estudar os próximos passos e propor as estratégias mais adequadas.
A documentação clara, legível e em dia será essencial para comprovar que o segurado cumpriu tudo o que a lei exige para a fruição do direito dele.
Planejamento Previdenciário: Reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria
Se você acompanha regularmente os conteúdos do Saber a Lei, já deve ter percebido que planejamento previdenciário é um tema recorrente. Esse planejamento é fundamental para que os trabalhadores possam se aposentar com tranquilidade. Um dos aspectos que ele pode facilitar é o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria.
O vínculo trabalhista é um fator que tem forte impacto na maneira como você vai se aposentar. Não são apenas os trabalhadores com carteira assinada que têm direito ao benefício. Porém, ter esse vínculo reconhecido (ou não) determina a forma como suas contribuições serão recolhidas e as regras que se aplicarão à sua aposentadoria.
Nesse artigo, você vai entender melhor o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria. Além disso, vai descobrir como o planejamento previdenciário, com apoio de advogados especializados, pode facilitar esse reconhecimento.
Antes de entrar no tópico principal desse artigo, vamos a uma breve explicação sobre planejamento previdenciário. Basicamente, consiste na organização das suas contribuições ao INSS e de todos os requisitos e comprovações necessários para garantir que você possa ter acesso aos benefícios da Previdência Social, especialmente, à aposentadoria.
Essa organização é feita por advogados previdenciaristas. Afinal, esses profissionais conhecem as normas. Assim, eles podem avaliar seu caso e definir qual é a forma mais eficiente de garantir que você chegue à aposentadoria sem dores de cabeça.
Um dos aspectos de um planejamento previdenciário é providenciar o reconhecimento de vínculo trabalhista para a aposentadoria, caso esse vínculo não esteja formalizado e documentado.
Porque o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria é necessário
Afinal de contas, porque o planejamento previdenciário precisa envolver o reconhecimento de vínculo trabalhista? Vamos entender melhor.
Primeiramente, é preciso esclarecer uma questão técnica. Existem muitos tipos de vínculos de trabalho. Um deles é o vínculo empregatício, aquele da CLT e carteira assinada. Em outras palavras, existem muitos tipos de trabalho, e nem todos são empregos.
No dia a dia, nós geralmente não diferenciamos entre os termos “vínculo trabalhista” e “vínculo empregatício”. Essa é uma distinção para os advogados. Então, nesse artigo, quando falarmos em vínculo trabalhista, você pode considerar que estamos nos referindo ao empregatício.
Ao contrário do que algumas pessoas pensam, o que determina a existência de um vínculo entre empregado e empregador não é a carteira assinada.
A carteira de trabalho é a formalização, a documentação do vínculo. Porém, o que define se ele existe é a natureza e as características da relação entre o trabalhador e a pessoa – física ou jurídica – que contrata seu trabalho.
O que acontece, na prática, é que a natureza e as características da relação mostram que existe vínculo trabalhista. No entanto, não existe reconhecimento desse vínculo na carteira de trabalho. É claro que a falta de reconhecimento dificulta muito a vida do trabalhador, na hora de recolher contribuições ao INSS e solicitar benefícios da Previdência Social.
Por isso, acaba sendo necessário recorrer à Justiça, como forma de conseguir o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria.
Prescrição da ação trabalhista
Uma das principais preocupações do trabalhador que busca o planejamento previdenciário é saber se esperou demais. Será que é muito tarde para tentar obter o reconhecimento do vínculo trabalhista?
Felizmente, esse é um dos poucos casos em que é possível dar uma resposta absoluta. A resposta é não.
As ações trabalhistas que têm como objetivo apenas declarar se o vínculo existe ou não pertencem a uma categoria chamada de ações declaratórias. São ações que, por elas mesmas, não constituem direitos nem extinguem relações.
O entendimento dos Tribunais é basicamente unânime: essas ações não prescrevem. Ou seja, mesmo dez, vinte ou trinta anos depois de acabar a relação de trabalho, ainda é possível entrar com uma ação para requerer o reconhecimento do vínculo que existia.
Em um julgamento de recurso ordinário no TRT-2, por exemplo, a decisão tratava desse assunto. Veja o que ela dizia:
A experiência demonstra que são várias as hipóteses de ações declaratórias no processo trabalhista: reconhecimento da estabilidade, existência ou não do vínculo empregatício, etc. Atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que as ações declaratórias são imprescritíveis. (TRT-2 00022-2003-015-02-00-9 SP)
Como regularizar o pagamento das contribuições após a sentença
Você já sabe que, independentemente do tempo, será possível buscar o reconhecimento do vínculo trabalhista para aposentadoria. Imagine, então, que a sentença foi favorável e declarou que o vínculo existiu.
A existência do vínculo é uma parte do que você precisa para se aposentar. A outra parte é o recolhimento adequado das contribuições associadas a ele. Como o vínculo nem era formalizado, você provavelmente está com a situação irregular de recolhimento, e é preciso regularizá-la.
Então, o próximo passo é buscar um contador. Ele poderá analisar as contribuições que foram recolhidas e determinar o que ficou faltando.
Não se esqueça de que, quando existe um vínculo trabalhista, o dever de recolher as contribuições não é do empregado, mas do empregador. Por isso, a regularização é feita, na prática, pelo empregador. Isso pode ser feito no mesmo processo que reconheceu o vínculo.
Na realidade, a sentença que declarou a existência do vínculo se torna o que chamamos de um “título executivo judicial”. Ela é como um cheque: um documento que prova que você tem direito a alguma coisa. No caso, direito ao recolhimento das contribuições faltantes.
Então, esse título pode ser executado, na mesma ação ou em uma ação à parte. Não à toa, ela é chamada de ação de execução. Dessa forma, são tomadas providências legais para que o empregador faça o recolhimento.
Também é possível resolver a situação por meio de um acordo, para evitar o novo processo. Porém, o INSS pode ser até mais burocrático para reconhecer as contribuições recolhidas por meio de acordo do que as contribuições recolhidas em ação de execução.
A boa notícia é que você não precisa esperar o fim da execução para ter acesso ao seu benefício. Enquanto o empregador resolve a regularização das contribuições – afinal, essa é uma obrigação que cabe a ele –, você já pode usar a sentença que reconheceu o vínculo para solicitar o benefício.
Em alguns casos, o INSS também requer início de provas materiais para admitir o vínculo, mesmo com o reconhecimento da Justiça. Nesse caso, podem ser utilizadas as mesmas provas que foram apresentadas no processo trabalhista.
Vantagens do reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria
Existem casos em que um trabalhador não depende tanto do reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria. Por exemplo, talvez você tenha outros vínculos ao longo da sua vida profissional que, de uma forma ou de outra, possibilitarão conseguir o benefício no futuro.
Mesmo assim, é vantajoso buscar o reconhecimento dos vínculos que ficaram para trás, sem formalização ou documentação.
Em primeiro lugar, esse vínculo pode aumentar seu tempo de contribuição e, portanto, reduzir o tempo que ainda falta para sua aposentadoria. Não se esqueça de que, se você tiver mais tempo de contribuição acumulado no período pré-Reforma da Previdência, pode se encaixar nas regras de transição ou até mesmo já ter direito adquirido à aposentadoria.
Em segundo lugar, o vínculo pode ajudar no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, que é o valor do benefício.
O valor da aposentadoria corresponde, como regra geral, a uma média dos salários de contribuição. Essa média tem um cálculo complexo; nem todos os salários de contribuição entram nela, e vários fatores interferem no resultado.
Mesmo assim, se você puder incluir mais salários de contribuição no seu histórico com a Previdência Social, é bem possível que haja um reflexo positivo em sua RMI.
Reconhecimento de vínculo para segurado aposentado
Uma última pergunta comum sobre o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria diz respeito ao segurado que já é aposentado. Para ele, existe alguma vantagem?
Novamente, sim, é vantajoso. Se o vínculo for reconhecido e as contribuições correspondentes forem recolhidas, é possível solicitar a revisão do benefício. Com isso, o aposentado pode passar a receber uma renda mensal mais alta e ter uma melhoria concreta em sua qualidade de vida.
No entanto, é importante observar que, para revisão do benefício de aposentadoria, existe um prazo limite. O aposentado tem até 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício, para requerer a revisão. É o que estabelece o artigo 103-A da Lei 8.213.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por isso, é importante não esperar muito antes de entrar com o processo para o reconhecimento de vínculo. Do contrário, mesmo com sentença favorável, não será possível aproveitar suas vantagens. Uma vez que o direito à revisão decai, nenhum tipo de processo, administrativo ou judicial, pode recuperá-lo.
Neste artigo, você entendeu o que é o reconhecimento de vínculo trabalhista para aposentadoria, como ele funciona e porque ele pode ser necessário ou vantajoso. Além disso, também descobriu que o caminho para realizar esse reconhecimento começa com o planejamento previdenciário, realizado por advogados especializados.
Como provar atividade rural para concessão da aposentadoria?
O tempo de atividade rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria ao segurado do INSS, ainda que em momento anterior ou posterior da sua vida contributiva ele também tenha prestado trabalhos não rurais (urbanos).
Algumas mudanças na legislação previdenciária afetaram a forma de se fazer provas diante da Previdência Social para fins de averbação da atividade rural. Há uma intenção da lei em regimentar a comprovação dessa espécie de trabalho, a partir de um cadastro nacional de dados integrados, entre outras exigências administrativas.
A finalidade dessa medida visa suprir a precariedade documental que, geralmente, afeta o trabalhador rural em razão de circunstâncias particulares, como o difícil acesso à informação e à formalização do trabalho.
Além disso, alguns aspectos sociais também influenciam no grau de dificuldade dessa população de acessar os direitos dela, como a condição econômica geral e a taxa de analfabetismo, mais elevada se comparada com a zona urbana. Veremos a seguir como provar a atividade rural para fins de aposentadoria.
Requisitos para a aposentadoria do trabalhador rural
A atividade rural dá o direito da aposentadoria ao segurado que preencha as seguintes condições (trazidas pela emenda constitucional número 103/19, segundo o artigo 201, § 7º, II, Constituição Federal de 1988):
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, os requisitos etários acima mencionados passam a valer como regra (se todo o tempo de atividade for exclusivamente rural).
Quem já contribuía quando a reforma previdenciária aconteceu (novembro de 2019) deverá seguir regras diferentes, como uma das regras de transição previstas para a aposentadoria programada (falaremos mais desse assunto a seguir).
É comum que os contemplados pela aposentadoria do trabalhador rural sejam os segurados especiais, embora outros trabalhadores também possam requerê-la (imagine, por exemplo, o trabalhador do comércio que dedicou 20 anos da vida como vendedor em um centro comercial, mas que depois tenha decidido migrar para o campo e ser um pequeno produtor agrícola /contribuinte individual do INSS).
No último caso, a hipótese se refere à aposentadoria híbrida, um tipo de contagem mista de tempo de trabalho pela soma da atividade laborativa na cidade e no campo.
Desde a vigência do novíssimo decreto número 10.410/20, que altera o principal regulamento da Previdência social (decreto 3.048/99), considera-se a inscrição do segurado especial no INSS (pequenos produtores rurais em regime familiar) a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada (artigo 18, V, e artigo 18, § 7º, decreto 3.048/99).
Além de qual atividade ele exerce, o segurado deverá informar o local de residência, o local onde desenvolve seu trabalho e a identificação do responsável pelo grupo familiar, se for o caso.
Todos esses elementos podem ser inseridos no Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS), responsável também por indicar as “remunerações e contribuições [que] valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” (artigo 19, decreto 3.048/99).
Segundo o artigo 19-D do decreto 3.048/99, o Ministério da Economia manterá o sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, podendo firmar acordo com as pastas ministeriais relacionadas com o trabalho no campo (como o Ministério da Agricultura, por exemplo) para o cruzamento dos dados correspondentes.
Atenção! As informações deverão ser atualizadas ano a ano pelo segurado especial, sendo vedadas as atualizações que excedam o prazo de cinco anos. Até o dia 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural ocorrerá por meio de autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas, através de:
- Formulários disponibilizados pelo INSS;
- Confirmação pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ;
- Complementação de prova documental, desde que a prova se refira ao período que se pretende comprovar.
A partir da data de 1º de janeiro de 2023, no entanto, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), tudo conforme o artigo 19-D do decreto 3.048/99.
Documentos necessários e procedimentos
Além da autodeclaração, o trabalhador rural necessita comprovar o exercício de sua atividade, se ela ainda é desconhecida pelo INSS. Para tanto, podem ser utilizados os seguintes documentos:
- Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (artigo 2º, II, lei 12.188/10);
- Bloco de notas do produtor rural;
- Documentos fiscais emitidos pela empresa que adquiriu a produção;
- Cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
No caso de indígenas, a comprovação da condição de segurado especial ficará a cargo da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), lembrando que não é mais possível contribuir sobre salários de contribuição (referência de remuneração do segurado) que sejam inferiores a um salário mínimo (artigo 19-E do decreto 3.048/99).
Outra regra fundamental em termos de comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria (seja junto ao INSS, ou judicialmente), estabelece que a prova testemunhal só prevaleça se for baseada em início de prova documental, ou seja, ela precisa ser corroborada por qualquer espécie de vestígio escrito, salvo exceções muito específicas que deverão ser esclarecidas pelo INSS (artigo 55, § 3º, lei 8.213/91.
Se a prova sobre atividade, tempo contributivo ou valores efetivos ainda não existir, o segurado deverá iniciar um procedimento de justificar administrativa (artigo 108, lei 8.213/91) ou propor um processo judicial, lembrando que as exigências para a constituição de provas são mais ou menos as mesmas nas duas esferas, com a ressalva de que o juiz possui menor rigor apreciativo (mais flexibilidade de análise) do que o órgão previdenciário do INSS.
As declarações do segurado reduzidas a termo (passadas em escrito durante um processo judicial) são consideradas prova equivalente ao depoimento testemunhal, e, por isso, requerem também evidências escritas (documentos) que respeitem determinado critério temporal (as provas devem ser recentes se desejam provar a atual situação ou referentes ao passado se desejam provar situação remota).
Por isso, para que não sejam desconsideradas ou ditas indevidas, todas as provas documentais devem se referir à época correspondente ao tempo em discussão, de modo que tenham veracidade comprobatória (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).
Aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência
A aposentadoria híbrida está presente no artigo 48 da lei 8.213/91 e, basicamente, ela prevê o somatório do tempo de atividade rural e urbana para que o segurado se aposente por idade.
Seguem-se os requisitos da aposentadoria urbana por idade, com a particularidade de se consignar o tempo de atividade no campo.
No entanto, com as últimas reformas da legislação, a aposentadoria por idade foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, sem que a espécie tenha sido contemplada por qualquer regra de transição equivalente (a aposentadoria híbrida é espécie de aposentadoria por idade).
Como o trabalhador com tempo de atividade rural não tem opções fora do espectro urbano das regras de aposentadoria, ele será inevitavelmente prejudicado pelas mudanças da lei (agora homens precisam ter pelo menos 65 anos e mulheres 60, com 15 anos de atividade, com a piora gradual desses requisitos até 2023).
Alguns especialistas argumentam que a mudança é ilegal, pois ela extingue a possibilidade da aposentadoria híbrida aos trabalhadores rurais, que agora devem aderir à aposentadoria programada se não tiverem tempo de contribuição exclusivamente rural. “Na prática, mulheres tem que cumprir mais idade e homens mais tempo de contribuição”.
É interessante mencionar, por fim, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019 (Tema Repetitivo nº 1007), que admite o cômputo das atividades rurais anteriores ao ano de 1991 sem necessidade de pagamento de contribuições, mesmo que a atividade tenha sido descontinuada (que o trabalhador tenha somente exercido atividades urbanas depois).
Essa regra facilita a aposentadoria híbrida para segurados que trabalharam no campo antes do ano de 1991.
Breves conclusões
A atividade rural ainda é uma importante fonte econômica no Brasil, ainda que o país tenha passado por intensos êxodos migratórios entre zona rural e urbana nas últimas décadas.
Junto com os processos modernos de urbanização e a tentativa de prosperidade nas indústrias das cidades, a população rural diminuiu e envelheceu. Desde 2019, no entanto, a aposentadoria híbrida, que considera a realidade previdenciária de pessoas com tempo de contribuição misto, foi prejudicada pela inexistência de previsões similares com a reforma legislativa.
Agora, é preciso que o segurado com atividade rural e urbana se filie à aposentadoria programada, já que a aposentadoria por idade foi retirada dos planos de benefício da Previdência. Provavelmente uma situação a ser debatida e apreciada pelo Poder Judiciário brasileiro em breve.
É importante que o segurado inicie seu planejamento previdenciário e consulte advogados especialistas na hora de decidir seu futuro financeiro. Para demais dúvidas e esclarecimentos que digam respeito à Administração (documentos, agendamentos e providências no INSS), ligue no número 135 para falar em uma das agências previdenciárias.
Saiba tudo sobre a Aposentadoria Híbrida: Urbana + Rural
Com a Reforma da Previdência, que foi aprovada em 2019, as regras para obter o benefício da aposentadoria mudaram, o que causou incerteza e insegurança para os trabalhadores em geral. Porém, uma categoria em particular encontra ainda mais dúvidas: a dos trabalhadores que pretendem receber o benefício da Aposentadoria Híbrida.
Infelizmente, a falta de informação clara sobre o assunto impede que essas dúvidas sejam resolvidas. Aliás, muitos brasileiros nem sabem que essa modalidade de benefício existe. Por isso, criamos um artigo que apresenta todos os aspectos básicos da Aposentadoria Híbrida: quem tem direito a ela, os critérios para concessão, as características do benefício.
Essas informações são extremamente importantes, já que a Previdência Social e, particularmente, o benefício da aposentadoria, são a garantia de sustento para o trabalhador que, por idade ou outro motivo, já não pode trabalhar. Você pode precisar desse benefício a qualquer momento; então, prepare-se desde já, aprendendo mais sobre a Aposentadoria Híbrida.
Aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria mista, é uma modalidade em que o trabalhador pode se aposentar por idade, desde que ele atinja um tempo mínimo de contribuição (bastante inferior ao que é exigido nas aposentadorias por tempo de contribuição). O detalhe é que, para atingir esse mínimo, ele pode somar seu tempo de contribuição com o INSS nas modalidades urbana e rural.
Quem depende da aposentadoria híbrida são principalmente aqueles brasileiros que, ao longo da vida, migram das zonas rurais para os centros urbanos do país, em busca de melhores condições de vida. Nessa migração, eles deixam o trabalho no campo por empregos na indústria, no comércio ou no setor de serviços. Então, essa modalidade de benefício garante que eles não precisem “jogar fora” o tempo de contribuição para o INSS que já foi acumulado.
Sem a possibilidade de fazer essa combinação, alguns trabalhadores não conseguiriam se aposentar, pois o seu tempo de contribuição nas modalidades urbana e rural, considerado individualmente, não seria suficiente para ter direito ao benefício.
Como surgiu a Aposentadoria Híbrida
A aposentadoria híbrida é uma criação relativamente recente do Direito brasileiro. Ela surgiu com a Lei 11.718 de 2008, que alterou o artigo 48 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213 de 1991).
Para entender a aposentadoria híbrida, é preciso dar uma olhada no artigo 48 da Lei da Previdência Social. Para começar, você precisa saber que o assunto principal deste artigo é a regra da aposentadoria por idade; e que a aposentadoria híbrida está vinculada a esse assunto. Pode parecer um detalhe pouco importante agora, mas fará diferença depois.
O artigo estabelece que, desde que seja cumprido um “período de carência”, o trabalhador urbano pode se aposentar por idade aos 65 anos, se for homem, ou aos 60 anos, se for mulher. No caso de trabalhadores rurais, a idade cai para 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher.
Esse período de carência é um mínimo de contribuições mensais ao INSS que o trabalhador precisa fazer ao longo da vida. De acordo com o artigo 25, II, da Lei 8.213, para ter direito à aposentadoria por idade, a carência é de 180 contribuições mensais (o equivalente a 15 anos de contribuição).
Então, a Lei 11.718 de 2008 trouxe suas mudanças para o artigo. Ela determinou que, para que um trabalhador rural possa se aposentar com essas idades menores, ele precisa comprovar que realmente estava trabalhando no campo logo antes de entrar com o requerimento do benefício.
Além disso, o trabalhador precisa comprovar que trabalhou no campo, no mínimo, pelo mesmo número de meses que a carência exigida para o benefício, mesmo que não tenha sido por um período contínuo. Ou seja, ele precisa provar que trabalhou no campo por, no mínimo, 15 anos.
A Lei 11.718 de 2008 também criou uma solução para os casos em que o trabalhador não conseguir cumprir esses requisitos com base apenas no seu tempo de trabalho e contribuição na modalidade rural, mas puder cumpri-los com a combinação do tempo de trabalho e contribuição na modalidade urbana.
Nesses casos, ele tem direito à aposentadoria por idade. Porém, existe um detalhe: as idades mínimas voltam a ser de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres.
Resumindo tudo: a Lei 11.718 fez algumas mudanças na Lei da Previdência Social e criou a aposentadoria híbrida, uma modalidade que permite combinar os tempos de trabalho e contribuição nas modalidades rural e urbana. O trabalhador que pretende obter o benefício da aposentadoria híbrida precisaria ter 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, se for homem, ou 60 anos de idade, se for mulher. O tempo de contribuição é combinado entre o trabalho no campo e os empregos na indústria, comércio ou setor de serviços.
No entanto, essa explicação só mostra como a aposentadoria híbrida surgiu, como ela funcionava quando foi criada, há mais de uma década. Desde então, ela já foi modificada pela Reforma da Previdência.
Como a Reforma da Previdência afetou a Aposentadoria Híbrida
Em 2019, o governo conseguiu aprovar no Congresso a Emenda Constitucional n° 103, que mudou aspectos importantes da Constituição e legislação brasileira sobre Previdência Social.
Essa reforma foi motivada pelo rombo financeiro na Previdência; estudos econômicos mostravam que, sem algumas mudanças, não haveria recursos suficientes para pagar os benefícios de todos os brasileiros que dependem do INSS. Para tentar amenizar o rombo, a EC 103 modificou, entre outras coisas, as regras da aposentadoria por idade.
Você deve se lembrar que, na Lei da Previdência Social, a aposentadoria híbrida está vinculada à aposentadoria por idade. Portanto, a mudança nas regras da aposentadoria por idade, no entendimento da maioria dos especialistas, também se aplica à modalidade de aposentadoria híbrida.
Os 15 anos de contribuição para o INSS permanecem inalterados, bem como a idade mínima para homens, que continua sendo de 65 anos. No entanto, a idade mínima para mulheres aumentou para 62 anos.
Essa alteração não será implementada imediatamente. Em vez disso, foi criada uma regra de transição. A cada ano, a partir de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta em 6 meses. Portanto, temos o seguinte esquema:
- No ano de 2020, as mulheres precisam ter 60 anos e 6 meses de idade mínima para requerer a aposentadoria híbrida;
- No ano de 2021, elas precisam ter 61 anos de idade mínima;
- No ano de 2022, elas precisam ter 61 anos e 6 meses de idade mínima;
- A partir do ano de 2023, elas precisam ter 62 anos de idade mínima.
Tema 1104 do STF sobre a Aposentadoria Híbrida
Saber o que fala a lei é importante, mas você também precisa estar atento ao que falam os Tribunais, diante dos processos ligados à aposentadoria híbrida. As decisões e os pareceres do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, direcionam como a legislação deve ser interpretada.
Um exemplo disso é o posicionamento do STF em relação a um recurso que foi apresentado pelo próprio INSS (RE 1281909). Vamos entender bem a questão.
O entendimento do STJ é de que o tempo de trabalho no campo anterior a 1991 (quando a Lei de Previdência Social entrou em vigor, com as regras do artigo 48, que já vimos) poderia ser considerado para atingir aqueles 15 anos de contribuição que a aposentadoria híbrida exige, mesmo que o trabalhador não tivesse vínculo em Carteira de Trabalho, nem efetivamente recolhido as contribuições para o INSS durante esse período. Esse tempo de trabalho no campo antes de 1991 precisa ser comprovado, mas isso pode ser feito por outras formas.
O STJ também entende que o trabalhador não precisa ter exercido o trabalho no campo imediatamente antes de requerer o benefício da aposentadoria híbrida. Em vez disso, ele pode ter cumprido esse tempo de trabalho a qualquer momento ao longo de sua vida.
O INSS, por sua vez, queria contestar esse entendimento. Sua tese era de que o trabalhador só usar o tempo de trabalho no campo antes de 1991 para completar o tempo necessário para a aposentadoria híbrida se pudesse comprová-lo pelo recolhimento das contribuições.
Outro ponto de discordância do INSS era em relação ao fato de que o trabalhador precisaria ter cumprido 15 anos de trabalho rural logo antes de entrar com a requisição da aposentadoria híbrida.
Perceba que essa tese vai justamente na direção contrária do motivo pelo qual existe a aposentadoria híbrida: permitir que pessoas que começaram a vida trabalhando no campo e, depois, migraram para a cidade, consigam se aposentar. Essas pessoas não trabalham no campo logo antes de pedir a aposentadoria.
O STJ não aceitou a tese do INSS, pois afirmou que, além de não ter base legal, ela contraria o objetivo da própria legislação – que é viabilizar o acesso à aposentadoria para trabalhadores que não conseguem atingir os critérios mais rígidos.
O STJ ainda apontou que a tese do INSS torna a previsão da aposentadoria híbrida praticamente inútil. Afinal, se o trabalhador consegue cumprir 15 anos no exercício de trabalho rural, esse tempo é suficiente para se aposentar por idade, sem precisar combiná-lo com o tempo de trabalho na modalidade urbana.
Então, o INSS levou a questão para o STF, gerando o Tema 1104.
No STF, a maioria dos ministros entendeu que a questão não devia ser discutida ali, pois o Supremo só analisa questões de constitucionalidade. O recurso diz respeito à chamada “legislação infraconstitucional”, isto é, leis que estão abaixo da Constituição – no caso, a Lei de Previdência Social. Portanto, o entendimento do STJ continuou valendo.
Como o Decreto 10.410 afetou a Aposentadoria Híbrida
Em junho de 2020, o Decreto 10.410 resolveu, ao menos em parte, a questão por trás desse recurso. Esse Decreto foi criado para atualizar outro, mais antigo: o Decreto 3.049 de 1999, que traz o Regulamento da Previdência Social.
O novo decreto alterou o artigo 57 do antigo, estabelecendo que o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida mesmo que, no momento do requerimento, ele não esteja exercendo o trabalho rural.
Com isso, aquela tese do INSS que vimos no item anterior, de que o trabalhador precisaria ter cumprido 15 anos de trabalho rural logo antes de requerer o benefício, caiu definitivamente. Ela já não tinha muito apoio nas decisões dos Tribunais, mas agora não há mais qualquer espaço para disputas na Justiça quanto a isso.
Outros exemplos de Decisões Judiciais sobre Aposentadoria Híbrida
Vejamos mais alguns exemplos de como os tribunais estão decidindo em relação à aposentadoria híbrida.
Em um recurso apresentado ao TRF-3, a decisão foi de que não é preciso que a atividade predominante do trabalhador tenha sido rural, nem que ela tenha sido a última exercida quando ele entrou com requerimento do benefício. O tribunal também decidiu que é possível usar testemunhas para comprovar o tempo de trabalho rural, mas que é necessário ter, pelo menos, um início de prova material, que pode ser feita através de vários documentos. (Apelação Cível AP 0004099-37.2018.4.03.9999 SP)
Neste artigo, você teve a oportunidade de conhecer a modalidade de aposentadoria híbrida, que permite combinar o tempo de contribuição no trabalho rural e urbano para atingir o período de carência e obter o benefício da aposentadoria por idade.
Se você, ou algum de seus conhecidos, já trabalhou no campo, é importante buscar o aconselhamento de um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário. Apenas um advogado pode analisar o caso e avaliar se existem chances de obter o benefício da aposentadoria híbrida.
Aposentadoria por Idade: Concessão Após Reforma da Previdência
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade tem por objetivo garantir uma proteção ao trabalhador que após atingir uma idade estabelecida pela lei pode ter acesso ao benefício de proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, somados à 15 anos de contribuição. Esses requisitos devem ser preenchidos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019.
No plano constitucional, antes da reforma estabelecida o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que a aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social (para quem contribui para o INSS) seria concedida ao homem, quando completasse 65 anos de idade e, para a mulher, quando completasse 60 anos de idade. Ambos (homem e mulher) deveriam, também, comprovar a carência prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) entrou em vigor no dia 13/11/2019 e, antes de sua existência, havia a possibilidade de duas aposentadorias:
- aposentadoria por tempo de contribuição; e
- aposentadoria por idade.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, não havia exigência de idade mínima para a sua concessão, sendo que, se o homem completasse 35 anos de contribuição e a mulher 30, era possível solicitar o benefício, independentemente de sua idade.
A partir de 13/11/2019 as regras para obter a aposentadoria são as seguintes:
- 65 anos de idade para homem + 20 anos de contribuição;
- 62 anos de idade para mulher + 15 anos de contribuição.
A aposentadoria por idade ainda está vigente para os segurados que já preencheram os requisitos de concessão até a data da reforma da previdência, bem como para os demais segurados que estão aptos a utilizarem as regras de transição para ter acesso ao benefício, conforme esclarecimentos lançados nas próximas linhas.
Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade
Em essência são dois os requisitos para concessão da aposentadoria por idade:
- 65 anos de idade para homens ou 60 anos para mulheres;
- 15 anos de contribuição ou 180 meses, para ambos.
No que tange à carência, podemos afirmar que é o número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito a determinado benefício e são contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências.
Assim, por exemplo, se o segurado estiver trabalhando para uma empresa ou para um empregador doméstico, os pagamentos das contribuições previdenciárias serão presumidos, ou seja, o período de carência será contado a partir do primeiro dia da prestação dos serviços, pois cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias dos seus empregados.
Não havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa ou empregador doméstico, o trabalhador não será prejudicado se não tiver completado o tempo mínimo de contribuição ou carência por culpa de seu empregador, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias.
No caso da aposentadoria por idade, a carência será de 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social após 25/07/1997.
O segurado especial (a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nas condições previstas no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991) recebe tratamento mais benéfico pela lei.
Para o segurado trabalhador rural, a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade é reduzida em cinco anos, ou seja, o homem terá que completar 60 anos de idade e a mulher, 55 anos de idade. A carência, por sua vez, não será contada em número de contribuições mensais, mas em número de meses efetivamente cumpridos em atividade rural ou pesqueira, ainda que a atividade tenha sido interrompida várias vezes.
A Reforma da Previdência não alterou a exigência de carência das 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 24/07/1991. Portanto, a exigência de carência ainda está válida.
Quem tem direito a se aposentar por idade?
Todos os segurados da Previdência Social têm direito à aposentadoria por idade. A Reforma da Previdência extinguiu esse benefício, porém, ele ainda será concedido para os segurados que preencheram os requisitos antes da reforma ou para aqueles que podem utilizar a regra de transição.
O que mudou na aposentadoria por idade?
A Reforma da Previdência trouxe profundas alterações, sendo que a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição deixaram de existir.
Ocorre que, as novas regras de aposentadoria, vindas com a Reforma da Previdência, somente serão aplicadas aos segurados que se filiarem ao INSS a partir de 13/11/2019. Para estes segurados, a aposentadoria será aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem, mais 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para quem já estava contribuindo para a Previdência Social antes da Reforma da Previdência, ou seja, antes de 13/11/2019, a aposentadoria por idade passará a observar uma regra de transição específica, de modo a evitar maior prejuízo para os segurados que aguardavam sua aposentadoria.
Assim, para quem já estava próximo de se aposentar por idade ou que já estava contribuindo para o INSS antes de 13/11/2019, a regra de transição será a seguinte:
I – 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III – 180 (cento e oitenta) meses de carência.
IV – A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Ou seja, a regra de transição da aposentadoria por idade atinge somente a mulher.
Como fica a aposentadoria por idade em 2020?
A partir de 01/01/2020 até 31/12/2020, a mulher deverá comprovar 60,5 de idade para ter direito à aposentadoria por idade pela regra de transição, além de comprovar 180 meses de carência e 15 anos de contribuição, no mínimo.
Caso a segurada tenha completado 60 anos de idade em até 31/12/2020, por exemplo, terá que observar a tabela progressiva da idade. O mais adequado é um planejamento de aposentadoria, por meio de cálculos previdenciários, de modo a assegurar a data provável para a concessão do benefício.
Importante reiterar que todos os requisitos deverão ser preenchidos. Na ausência de qualquer deles, a aposentadoria por idade, ainda que pela regra de transição, não poderá ser concedida.
Perda de qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade
Qualidade de segurado é a manutenção da proteção previdenciária para o requerimento de qualquer benefício junto ao INSS.
Mantém qualidade de segurado aquele que contribui para a previdência social como o empregado, contribuinte individual (autônomo) ou facultativo (dona de casa, estudante e desempregado).
Também mantém qualidade de segurado quem está recebendo benefício previdenciário (exceto o auxílio-acidente) e quem se encontra no período de graça. Período de graça é aquele no qual o segurado não contribui para a previdência social, mas permanece amparado pelo sistema previdenciário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser prorrogado.
Muitos segurados da Previdência Social, por motivo de desemprego ou falta de dinheiro, deixam de pagar suas contribuições previdenciárias e acabam perdendo a qualidade de segurado.
Nesse caso, mesmo que o segurado perca a qualidade de segurado, mas tenha implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, poderá requerer o benefício a qualquer momento. A perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, bastando ao segurado comprovar todos os requisitos.
Concessão da aposentadoria e permanência no trabalho
O empregado que se aposentar por idade poderá permanecer trabalhando, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo de emprego.
Caso o empregado esteja afastado do trabalho por qualquer motivo e venha a se aposentar, terá garantido o seu retorno ao trabalho e receberá o valor integral de sua aposentadoria e remuneração pelo trabalho.
A única observação importante é que o trabalhador, agora aposentado, terá que contribuir para a previdência social e essa contribuição incidirá sobre a remuneração que ele venha a receber da empresa. Portanto, não haverá contribuição sobre a aposentadoria, mas sobre o salário pago pela empresa.
Muitos trabalhadores e aposentados têm a seguinte dúvida: o aposentado por idade, que permanecer trabalhando, terá direito a algum outro benefício da Previdência Social? De acordo com a lei, mesmo que o aposentado pague contribuição previdenciária sobre o salário que recebe da empresa, ele somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando for empregado.
Quanto à segurada, o Regulamento da Previdência Social permite que a segurada aposentada que retornar ao trabalho, seja garantido o pagamento do salário-maternidade. Na prática essa hipótese é pouco usual, tendo em vista a idade avançada da segurada aposentada, sendo aplicada essa regra nos casos de adoção.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória é aquela requerida por ordem da empresa, quando o trabalhador tiver completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, e 65 anos de idade, se do sexo feminino.
A empresa não é obrigada a pedir a aposentadoria compulsória do(a) trabalhador(a), portanto, a aposentadoria é compulsória somente do ponto de vista do(a) segurado(a) e não da empresa.
Como transformar a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade
Muitos segurados que gozam do benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, objetivam modificar o benefício por incapacidade, que possui natureza temporária, uma vez que pode ser convocado para uma perícia médica do INSS e ter a aposentadoria cessada.
Diante da incerteza da manutenção do benefício por incapacidade, alguns segurados visualizam na aposentadoria por idade uma alternativa para evitar essa incerteza, pois o benefício por idade não é passível de cessação, salvo em casos de fraude comprovada.
Existia a possibilidade de requerer junto ao INSS a modificação do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, conforme o artigo 55 do Decreto 3.048/99, vejamos:
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Isso ocorria porque o tempo intercalado entre períodos de contribuição e recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é considerado como tempo de contribuição e carência.
Ocorre que o artigo 55 do Decreto 3.048/99 perdeu sua validade em 31/12/2008, quando o Decreto 6.722/2008 o revogou. Ou seja, tornou-se proibida a transformação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade para os requerimentos realizados a contar de 31/12/2008.
Muito embora haja essa proibição legal, há o entendimento de que o segurado não será prejudicado se estivesse recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e viesse a implementar os requisitos para a aposentadoria por idade antes de 31/12/2008, mesmo que realizado o requerimento de transformação do benefício após a vigência do Decreto 6.722/2008, em respeito ao direito adquirido.
Assim, pelo direito adquirido, o segurado não poderá sofrer prejuízos por uma norma que lhe retire direitos, se cumpriu os requisitos antes de sua vigência.
Na hipótese do benefício de aposentadoria por invalidez for cessado pelo INSS, o segurado poderá aproveitar o período de recebimento de benefício por incapacidade e requerer o benefício de aposentadoria, sem qualquer prejuízo.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida somente pode ser exigida pelo trabalhador rural e foi introduzida pela Lei 11.718/2008.
Por meio da aposentadoria por idade híbrida, será permitida a contagem do período urbano mais o período rural, pois o objetivo da aposentadoria por idade híbrida é proporcionar o tempo mínimo necessário para a carência do benefício.
Alguns trabalhadores rurais contribuem para a Previdência Social em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso), ou seja, sem ser pelo trabalho prestado na condição de segurado trabalhador rural, então, a aposentadoria por idade híbrida permite que o trabalhador rural some o tempo de atividade rural (sem contribuições previdenciárias) ao tempo no qual contribuiu para a Previdência Social enquadrado em outra categoria de segurado.
A intenção do legislador foi justamente permitir que o trabalhador rural aproveite o tempo rural mesclado com o tempo urbano para atingir a carência e o tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por idade.
Aplicação do fator previdenciário
A aplicação do fator previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade e somente será admitida sua incidência se o cálculo do benefício tiver resultado vantajoso para o segurado.
Vejamos o que estabelece o § 6º do artigo 188-E do Decreto 3.048/99, atualizado pelo Decreto 10.410/20:
- 6º Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idadedevidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
O recebimento de benefício por incapacidade conta como carência?
Muitos segurados, em razão de doença ou acidente que os tornam incapazes de permanecer trabalhando, se afastam de suas atividades e recebem benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Nessas situações, todo o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, será considerado tempo de contribuição, desde que o trabalhador recolha contribuição previdenciária após a cessação do benefício por incapacidade.
Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 771577 (Rel. Ministro Dias Toffoli), entendeu que o tempo de afastamento em benefício por incapacidade será computado para fins de carência, se intercalado com atividade laborativa e contribuição.
Deste modo, todo o período de afastamento, em benefício por incapacidade, poderá ser considerado para fins de contribuição e cômputo de carência.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
A aposentadoria por idade rural será concedida ao homem, quando completar 60 anos de idade, e à mulher, quando completar 55 anos de idade, observada a carência mínima prevista em lei (observar tabela progressiva da carência). São estes os trabalhadores rurais:
- Empregado rural;
- Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- Trabalhador avulso rural;
- Segurado especial;
- Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.
O valor da renda mensal da aposentadoria por idade rural será de 70% do salário de benefício, que será acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100% do salário de benefício para os seguintes segurados:
- empregado rural;
- trabalhador eventual rural;
- trabalhador avulso rural;
- garimpeiro e;
- segurado especial que contribua facultativamente.
Para os demais trabalhadores rurais, o benefício será no valor de um salário mínimo.
Como realizar o requerimento da aposentadoria por idade
Para realizar o requerimento da aposentadoria por idade, o segurado não precisa comparecer a uma Agência da Previdência Social.
É possível, por meio do sistema ou aplicativo Meu INSS realizar o requerimento do benefício à distância.
Para que seja possível o requerimento, o segurado deverá realizar o cadastro no sistema e seguir estes passos:
Escolher a opção “Agendamentos / Solicitações” > “Novo Requerimento” > no campo de pesquisa sinalizado pela lupa, digitar “Aposentadoria por Idade Urbana” ou “Aposentadoria por Idade Rural”.
Atualizados os dados cadastrais, o segurado poderá anexar seu documento de identificação pessoal (RG/CPF; CNH), Carteiras de Trabalho, comprovantes de exercício de atividade rural, comprovantes de contribuição em carnê ou GPS etc.
Finalizado o requerimento, basta ao segurado guardar o comprovante e acompanhar o requerimento no próprio sistema do Meu INSS ou por meio do telefone 135 da Previdência Social.
É importante o segurado estar atento às exigências solicitadas pelo INSS, sendo que o não cumprimento de qualquer delas poderá acarretar no indeferimento do benefício.
Havendo demora excessiva na análise do requerimento, poderá o interessado registrar reclamação na Ouvidoria do Ministério da Economia, pois a maioria dos requerimentos está na fila única no Programa Especial de Benefícios, devido ao intenso volume de pedidos.
Valor do benefício
A RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por idade consiste em 70% do salário de benefício, que será acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100% do salário de benefício.
A partir de 01/02/2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Para o segurado trabalhador rural, em regra, o salário de benefício será no valor de um salário mínimo.
Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o cálculo do valor do benefício será apurado com a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI.
O PBC será composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de 07/1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a 07/1994.
Não haverá mais a desconsideração dos 20% menores salários de contribuição, como previa a regra anterior.
O Salário de Benefício consiste na média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição (atualmente em R$ 6.101,06).
O valor da aposentadoria por idade (para quem preencheu os requisitos até 13/11/2019) permanecerá em 70% do salário de benefício, que será acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100% do salário de benefício.
Para quem irá se aposentar por idade pela regra de transição, a RMI (Renda Mensal Inicial) observará as novas regras trazidas pela Reforma da Previdência.
Cessação do benefício
A aposentadoria por idade é definitiva e somente cessará com a morte do segurado. Uma vez concedida, não pode ser renunciada.
Todavia, caso o segurado pretenda desistir de sua aposentadoria, poderá realizar esse pedido desde que:
- não tenha recebido o primeiro pagamento do benefício; ou
- não tenha realizado o saque do FGTS ou PIS.
Decreto 3.048/99, Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
- 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
- 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II – efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Para o rurícola, também poderá haver a renúncia da aposentadoria por idade desde que ele comprove que a aposentadoria por idade urbana lhe é mais vantajosa e, claro, preencha os requisitos para a sua concessão.
Considerações finais
A aposentadoria por idade, embora tenha deixado de existir por determinação da Nova Reforma da Previdência, poderá ser requerida, a qualquer momento, por quem tenha preenchido os requisitos para a sua concessão antes de 13/11/2019, independentemente da perda da qualidade de segurado.
A regra de transição, aplicada à segurada que não tenha completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até 31/12/2019, impõe a necessidade de se realizar um planejamento de aposentadoria para a fixação da data provável da aposentadoria.
O pagamento das contribuições previdenciárias mostra-se indispensável não apenas para o cumprimento de carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela lei, mas para resguardar o trabalhador que, porventura, venha a necessitar de um benefício por incapacidade, por exemplo, sendo que esse benefício por incapacidade poderá acrescentar no tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria.
A legislação previdenciária sofre constantes mudanças, mas, cabe ao trabalhador, segurado da Previdência Social, conhecer seus direitos, de modo a conquistar o melhor benefício.
Como dar entrada na aposentadoria em 2022?
Como dar entrada na aposentadoria se tornou alvo de muitas dúvidas no ano de 2020, seja pelas significativas reformas da Previdência, que ocorreram em 2019, seja pela pandemia do COVID-19 que afetou todo o país acarretando o fechamento presencial das agências do INSS.
Há vários tipos de aposentadoria, inclusive em condições diferenciadas para quem já contribuía antes da reforma, as chamadas regras de transição. Muitos serviços e solicitações, inclusive o requerimento da aposentadoria, se encontram disponíveis pela internet e telefone (135) nos canais de atendimento remoto do INSS.
Como identificar o tipo de aposentadoria?
O primeiro passo para identificarmos os requisitos de aposentadoria é conhecer o vínculo de trabalho do segurado: empregado, doméstico, autônomo, trabalhador rural, segurado facultativo, microempreendedor individual (MEI), segurado especial, entre outros.
Se você sempre trabalhou com carteira assinada, isto significa que você é segurado empregado da Previdência. É preciso conhecer, ainda, idade e tempo de contribuição para verificarmos se você cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da reforma, se alguma regra de transição se encaixa no seu caso ou se deve cumprir integralmente as novas regras.
No caso do segurado empregado (trabalhador urbano), as regras antes da emenda constitucional número 103/1 consistiam em:
- 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, para aposentadoria por tempo de contribuição
Ou - 60 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens, para aposentadoria por idade.
Atualmente, de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, as regras são:
- 65 anos de idade se homem ou 62 anos se mulher e tempo mínimo de 15 ou 20 anos de contribuição, respectivamente.
O seu caso pode ser simulado através do canal Meu INSS na internet ou em aplicativo de celular. A plataforma permite calcular o tempo restante de contribuição para a aposentadoria, assim como emitir declarações e outras informações essenciais.
Contagem de tempo no MEU INSS
Através do canal Meu Inss, é disponibilizado ao segurado efetuar o pedido de aposentadoria, simular o benefício, entre vários outros serviços digitais.
É necessário um cadastro para acesso à plataforma, que levará em conta informações pessoais do segurado com algumas perguntas relacionadas ao histórico previdenciário, de modo a identificá-lo. Ao final, os dados integrados em sistema eletrônico são utilizados para considerar vínculos do segurado e tempo de contribuição computado e restante para fins de aposentadoria.
É possível, ainda, incluir situações e números manualmente não reconhecidos pelo sistema (nesse caso, o ato terá por único fim a simulação de benefício, pois a autarquia exige comprovação posterior dos eventos alegados, até então desconhecidos).
Para quem não consiga indicar o valor das contribuições efetuadas é necessário acessar o “extrato previdenciário no meu INSS”.
Como dar entrada na aposentadoria e quais documentos devem ser organizados?
Como dar entrada na aposentadoria se relaciona diretamente com a solidez de documentos em posse do segurado, considerando que na falta de prova material sobre fato alegado, os documentos possíveis devem ser buscados antes do requerimento do benefício de aposentadoria.
É necessário reunir documentos de vínculo trabalhista, documentos pessoais, extratos previdenciários sobre tempo de contribuição e quaisquer outros elementos que comprovem que o segurado cumpriu todos os requisitos e documentos para concessão do benefício, exemplo:
- carteira de trabalho;
- carnês de contribuição – se é o segurado quem paga diretamente o INSS;
- PIS/PASEP;
- certidão de tempo de contribuição;
- RG, CPF e comprovante de endereço, etc.
Na eventualidade de requerer aposentadorias específicas, como aposentadoria para pessoa com deficiência, trabalhador rural, especial, é necessário ainda coletar os documentos referentes às especificidades perseguidas como:
- Laudos médicos, exames, receituários;
- Formulários para trabalhador rural ou pescador artesanal;
- Documentação rural (declarações de imposto de renda, notas fiscais, documentos de cooperativa, etc.);
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Contratos de serviço;
- Cópia de processo trabalhista, para prova de vínculo, etc.
Em caso de dúvidas ou para mais informações é aconselhável ligar para o número 135, consultar o site oficial do INSS ou contatar um advogado especialista na área previdenciária.
O que fazer se eu não tiver Carteira de trabalho (CTPS)?
Em caso de extravio da carteira de trabalho, é aconselhável a lavratura de boletim de ocorrência para constar o contratempo.
A necessidade de prova diante de CTPS inexistente ou ausente pode ser suprida com quaisquer documentos firmados entre empregador e empregado, como contratos de plano de saúde corporativo, prestações de serviço, holerites, controle de ponto, sendo, ainda, possível constituir prova testemunhal para corroborar a documentação, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91.
Em caso de controvérsia ou fraqueza documental é prudente que se proponha procedimento de justificação administrativa (artigo 108 da lei 8.213/91) ou ação judicial. A medida também é aconselhável para o caso de rasuras sobre a CTPS, que a depender dos indícios podem afastar a integridade do documento, como por exemplo pela sobreposição de anotações ou consignação de conteúdo inverossímil.
É pertinente mencionar que a sentença de processo trabalhista não gera, necessariamente, vinculação para efeitos previdenciários, uma vez que o INSS tende a negar benefícios pautados exclusivamente em sentença laboral concluída sem a constituição de provas (sem ao menos início material de prova, conforme exige o artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91).
Nunca é demais, portanto, enfatizar a importância da organização e preservação de documentos do trabalhador para fins previdenciários. A instrução normativa número 77 de 2015 do INSS, elenca alguns exemplos de documentação viável com a mesma força de prova que a Carteira de Trabalho, vejamos:
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – da comprovação do vínculo empregatício:
- a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS;
- b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c)contrato individual de trabalho;
- d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
- e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
- f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
- g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;
- h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
- i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
Além da Carteira de Trabalho, portanto, todos os demais documentos acima listados são plausíveis para justificar o vínculo trabalhista do trabalhador.
Em quanto tempo o INSS analisa o pedido e como proceder se ele for negado?
Segundo a lei número 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30) para decidir sobre benefício, excluídos os prazos abertos em razão de recurso ou complementação documental a cargo do segurado.
Em resposta a um mandado de segurança ajuizado diante do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em dezembro de 2019, a Corte estabeleceu que apesar de reconhecido o excesso de serviço no INSS, não era razoável que alguns segurados estivessem à espera de análise de benefícios há mais de um ano.
A 5ª Turma do Tribunal fixou 30 dias prorrogáveis por mais 30, como limite máximo para os pedidos assistenciais feitos ao INSS por idosos e pessoas com deficiência. Nada impede que o mesmo raciocínio seja estendido aos pedidos de aposentadoria por idosos ou pessoas com deficiência pela via do mandado de segurança.
Caso o INSS não retorne resposta sobre a análise de benefício após 60 dias, é recomendável que seja proposta uma reclamação na ouvidoria do órgão.
Uma vez concluída a reclamação, a jurisprudência brasileira admite o ato como requisito de admissibilidade para a ação judicial previdenciária (o ato supre a negativa prévia de benefício no INSS). Veja:
“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a Ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.” – Enunciado número 79 da FONAJEF (Associação dos juízes federais do Brasil).
Em caso de negativa de benefício, o segurado poderá recorrer da decisão por recurso administrativo (é possível fazê-lo pela internet) ou constituir advogado para propor ação judicial.
A depender do que motivou o indeferimento, o segurado poderá propor justificativa administrativa (procedimento no INSS para a formação de provas sobre um direito) ou, ainda, apresentar elementos judicialmente para que um juiz colete as provas e se pronuncie sobre o cabimento da aposentadoria.
Notas conclusivas
Fazer uma prévia análise dos direitos previdenciários e organizar toda a documentação para provar as contribuições realizadas é o que separa o trabalhador de sua aposentadoria, ou pelo menos o que o separa de uma aposentadoria mais vantajosa.
Vários elementos são importantes para a fixação do valor de benefício e todos eles admitem prova sobre sua existência, duração e montantes: tempo de contribuição, valor do salário de contribuição, vínculos trabalhistas, contagem recíproca entre regimes público e privado, entre outros.
Para a melhor definição de que procedimento adotar e qual aposentadoria se adéqua melhor com seu histórico profissional e previdenciário, procure-nos um advogado.
Regras de transição após a Reforma da Previdência para o Melhor Benefício
A reforma da previdência e em especial as regras de transição após a reforma da previdência já são uma realidade e após alguns meses da aprovação da reforma da previdência vamos nos aprofundar no tema e apresentar quais são as opções que a pessoa em fase de aposentadoria pode optar para ter a concessão do melhor benefício.
A melhor forma de enfrentar os prejuízos causados pela reforma da previdência social é compreender efetivamente as novas regras e principalmente se situar dentro da melhor regra de transição para concessão da aposentadoria.
Neste artigo, iremos apresentar através de exemplos, as regras de transição, e as possibilidades de aposentadoria para quem já era filiado à previdência quando a reforma foi aprovada.
Regras de transição após a reforma e suas consequências
Inicialmente é preciso estabelecer que toda a reforma da previdência deve prevê regras de transição para alguns segurados que, em geral, já eram contribuintes antes da mudança legislativa.
Isso se dá porque é preciso dar um mínimo de justiça e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram um planejamento de aposentadoria programada e no meio do caminho é vítima de uma alteração na legislação que estabelecem regras mais rígidas com implemento de novas condições para ter acesso ao benefício.
Seria inaceitável sob qualquer fundamento que um segurado que estava a apenas um mês de se aposentar, subitamente, após a reforma da previdência, precisasse de contribuir mais 5 anos para obter a concessão da aposentadoria.
Evidentemente que para evitar severas injustiças, preservar minimamente a segurança jurídica e principalmente para evitar distorções sociais, sempre que se aprovar uma reforma da previdência, necessariamente deve ser regulamentado regras de transições.
Imaginamos uma reforma da previdência sem que a nova legislação regulamentasse as regras de transição, ou seja, sem a elaboração de regras para os segurados que já estavam próximos de cumprir os requisitos para concessão do benefício antes do implemento das modificações realizadas pela reforma.
Absolutamente todos os segurados se sentiriam injustiçados em relação a impossibilidade obter o benefício com implementação de novas contribuições ajustadas através de regra de transição, gerando, consequentemente, uma enxurrada de ações no Poder Judiciário clamando por justiça social.
Por isso, com a finalidade de se buscar um equilíbrio entre as leis antigas e as novas leis, as regras de transição visam estabelecer transição gradual do regime antigo para o novo para pessoas que estejam mais perto de se aposentar.
Nos tópicos seguintes iremos apresentar quais os segurados podem ser beneficiados com as regras de transição previstas na reforma da previdência social.
A transição por meio dos pontos 86/96
Inicialmente é preciso lembrar que a regra de pontos já existia de forma similar antes da reforma da previdência para a aposentadoria integral, sem fator previdenciário, sendo popularmente conhecida como 86/96.
Nos termos fixados pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, pelo qual o segurado homem poderia optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingisse 96 pontos, a partir de 31 de dezembro de 2018, e a mulher atingisse o total de 86 pontos.
A reforma da previdência também adotou a regras de pontos como uma opção de transição, sendo aplicada da seguinte forma: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens.
Com as novas regras, para se adotar o sistema de pontos, o contribuinte deve ter no mínimo 30 aos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto, dificultando, ano após ano a vida do trabalhador que pretende se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
Vamos a um exemplo hipotético, em 2021 será necessário que o trabalhador some 88 pontos, no caso de mulheres, e 98 pontos, no caso de homens e assim por diante até que a razão necessária alcance 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
O gráfico abaixo nos ajuda a entender melhor o sistema de pontos:
Fonte: Gazeta do Povo
Diferente da regra dos pontos da legislação anterior, o valor do benefício será calculado em cima da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, sendo atribuído um percentual de 60%, e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.
Desta forma, somente com 40 anos de contribuição os homens atingirão o patamar de 100% da média dos seus salários de contribuição, respeitado o teto do INSS, e as mulheres somente com 35 anos de contribuição.
Novamente exemplificado, se o segurado optar em se aposentar pela regra de transição do sistema de pontos com 35 anos, terá direito à 90% da média salarial, sendo que se aguardar até os 40 anos, aumentará 2 pontos por ano, atingindo 100% da média salarial.
O gráfico abaixo nos ajuda a compreender melhor as novas regras em relação às fórmulas de cálculos:
Fonte: G1
Em resumo podemos dizer que essa regra de transição deve ser buscada por quem começou a trabalhar cedo e já tenha 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.
A transição da aposentadoria por idade
A segunda regra de transição é destinada para os segurados que estão em idade avançada, porém, com menos contribuição.
Com essa regra, o segurado terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses por ano. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da previdência de 62 anos mínimo para mulheres.
O texto da Emenda Constitucional 103/2019 assim disciplinou o tema:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
- 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Uma mulher que atinja 15 anos de contribuição em 2022, terá que ter 61 anos e 6 meses para a concessão da aposentadoria através desse sistema de transição.
Assim como na transição por pontos o valor do benefício será calculado em cima da média de todos os salários de contribuição (1994), sendo atribuído um percentual de 60%, e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.
Em síntese, podemos afirmar que essa regra de transição é aplicável a todos os segurados que já eram filiados à previdência antes da reforma, podendo permanecer com a regra de 15 anos mínimos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, respeitando a idade mínima estipulada pela reforma da previdência.
Vale lembrar que para os segurados que se filiarem após a reforma, nenhuma regra de transição deve ser aplicada, devendo cumprir as regras básicas para a concessão de aposentadoria, sendo 65 anos de idade, com no mínimo 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos com no mínimo 15 anos de contribuição para as mulheres.
Transição de idade mínima + tempo de contribuição
O artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu idade mínima mais tempo de contribuição mínimo para ter acesso ao benefício.
- Idade do homem = 61 anos
- Idade da mulher = 56 anos
- Contribuição do homem = 35 anos
- Contribuição da mulher = 30 anos
A regra também estabeleceu uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano a iniciar em 2020.
Assim, com essa progressão a partir de 2031 as mulheres atingirão 62 anos e os homens 65 anos em 2027.
Vejamos a progressão abaixo:
2019 | 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) |
2020 | 61 anos e seis meses (homens) e 56 anos e seis meses (mulheres) |
2021 | 62 anos (homens) e 57 anos (mulheres) |
2022 | 62 anos e seis meses (homens) e 57 anos e seis meses (mulheres) |
2023 | 63 anos (homens) e 58 anos (mulheres) |
2024 | 63 anos e seis meses (homens) e 58 anos e seis meses (mulheres) |
2025 | 64 anos (homens) e 59 anos (mulheres) |
2026 | 64 anos e seis meses (homens) e 59 anos e seis meses (mulheres) |
2027 | 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) |
2028 | 65 anos (homens) e 60 anos e seis meses (mulheres) |
2029 | 65 anos e 61 anos (mulheres) |
2030 | 65 anos (homens) e 61 anos e seis meses (mulheres) |
2031 | 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) |
A partir de 2031, essa regra de transição deixará de existir, permanecendo a regra geral para aposentadoria, 65 anos de idade para o homem e 62 anos para as mulheres.
Conforme mencionado acima, essa regra de transição é bastante especifica, sendo destinada para o segurado homem com 61 anos de idade e 35 de contribuição e para a segurada mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Cálculo do valor do benefício
O valor do benefício foi estabelecido no artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 que determinou a utilização da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à essa data.
Quanto à média, o § 2º do artigo 26 estabelece que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
A mudança mais significativa quanto ao cálculo se deu por conta da não exclusão das 20% menores contribuições realizadas a partir de julho/1994 até a data da concessão do benefício. Agora a média inclui todo o período contributivo sem qualquer exclusão, diminuindo, por consequência, a média final das contribuições realizadas.
Transição com pedágio de 100%
A transição que contempla um pedágio de 100% determina uma combinação de idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar nas regras atuais de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em verdade essa transição visa “proteger” o segurado que estava próximo de se aposentar através da extinta aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa regra de transição é destinada para mulheres que a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos, com a obrigatoriedade de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição, caso das mulheres, e 35 anos, para os homens.
Fonte: A Gazeta do Povo
Vamos imaginar uma mulher que tenha 57 anos de idade com 29 anos de contribuição. Se não houvesse regra de transição, ela teria que trabalhar, em tese, por mais 5 anos, até completar a idade mínima de 62 anos.
Entretanto, com essa regra, ele terá que trabalhar por mais 2 anos, isso porque faltaria apenas um ano para ela completar 30 anos de contribuição, contando com o pedágio de 100%, ela pagará mais um ano e aposentará com 59 anos de idade.
O cálculo do valor do benefício para hipótese da transição de 100% estabelece que não será aplicado o fator previdenciário, conforme estabelece o artigo 26, § 3º da Emenda Constitucional 103/2019, pois o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética estabelecida a partir de julho/1994 até a data da concessão do benefício.
Transição com pedágio de 50%
Novamente a nova legislação previdenciária se utiliza do método de pedágio para criar regra de transição.
A regra de transição com pedágio de 50% é destinada para os segurados que estão a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na lei anterior e revogada com a reforma da previdência.
Entre todas as regras de transição, esta é a mais fácil de ser compreendida.
O segurado que está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição nas regras anteriores, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, poderá pagar um pedágio de 50% e se aposentar sem que seja exigida a idade mínima.
Um exemplo pode ser apresentado com uma mulher que tenha 28 anos de contribuição com 55 anos de idade.
Nesse exemplo a mulher teria de contribuir, teoricamente, até os 62 anos de idade, mais 7 anos, todavia, com essa regra de transição e por estar com 28 anos de contribuição, poderá pagar um pedágio de 50% sobre o que faltava para completar 30 de contribuição e se aposentar sem a exigência de idade mínima.
Especificamente nesse exemplo simbólico, a mulher teria que contribuir mais 3 anos, (dois para completar 30 anos de contribuição e um de pedágio).
Em relação ao cálculo do benefício nesse regime de transição, estabelece o parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 que o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator.
Como já mencionado no tópico anterior a média utilizada não será mais a dos 80% maiores salários de contribuição, mas sim da média todos os salários, consequentemente, o valor da média vai ser menor.
Notas conclusivas
Podemos constatar no presente artigo que as regras de transição, apesar de não serem efetivamente positivas aos segurados, ajudam a proteger os segurados que estavam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do que previa o regime previdenciário revogado.
Por outro lado, as regras de transição são instrumentos que visam oferecer uma maior segurança jurídica diante de uma drástica reforma previdenciária que afeta a vida e a dignidade de todos os trabalhadores da sociedade brasileira.
A importância da regra de transição é evidente por uma razão bastante simples, atingem a todos os segurados que já eram filiados da seguridade social quando da promulgação da reforma da previdência.
Obviamente que os segurados mais próximos da aposentadoria no sistema anterior são mais beneficiados pelas regras de transição, entretanto, não podemos nos esquecer que, mesmo que em menor potencial, acaba atingindo todos os segurados já filiados.
Diante da complexidade e das inúmeras opções de regras de transições, é fundamental que o segurado próximo a se aposentar ou que já tenha completado os requisitos, procure auxílio técnico para que possa ser apurado o melhor caminho e o melhor momento para se buscar a concessão da aposentadoria.
A reforma da previdência já é uma realidade e neste momento todos os segurados devem procurar mais informação para que os direitos, já diminuídos, não sejam inviabilizados.